Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fdf8baae3a237cf11b5c3d5c9681954fa4cd8b2fb3f94424dc8d977ddeba88b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3183827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9fdf8baae3a237cf11b5c3d5c9681954fa4cd8b2fb3f94424dc8d977ddeba88b. SHA-256 do comentário: fef6d7554e89a8a724dc2b2a3331e747eb946ae4cacaa3108e563bc40ead1db6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial,
por ser incabível contra capítulo de negativa de seguimento com base
em tema repetitivo e por ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na aplicação de tese fixada em repetitivos (Tema n. 1202/STJ) e na
incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à discussão relacionada ao art.
71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão de negativa de seguimento fundada na
sistemática de repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC c/c
art. 3º do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do
art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno dirigido ao
Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de
negativa de seguimento fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do
CPC, sendo cabível agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art.
1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 71; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n.
7; Súmula STJ n. 83; Súmula STF n. 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO INCABÍVEL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO ART.
1.030 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial,
por ser incabível contra capítulo de negativa de seguimento com base
em tema repetitivo e por ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na aplicação de tese fixada em repetitivos (Tema n. 1202/STJ) e na
incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à discussão relacionada ao art.
71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão de negativa de seguimento fundada na
sistemática de repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC c/c
art. 3º do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do
art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno dirigido ao
Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de
negativa de seguimento fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do
CPC, sendo cabível agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art.
1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 71; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n.
7; Súmula STJ n. 83; Súmula STF n. 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3183827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9fdf8baae3a237cf11b5c3d5c9681954fa4cd8b2fb3f94424dc8d977ddeba88b. SHA-256 do comentário:fef6d7554e89a8a724dc2b2a3331e747eb946ae4cacaa3108e563bc40ead1db6.