STJ — 3132831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af024f3e88b93bc2cd62eeed452856ef4c133ca5ebd555cbd6c09173ef4e65b3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440337
- Número de registro na fonte
- 202504944513
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não
conheceu do recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas 7 e 83
do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve condenação do Recorrente pelos
crimes dos arts. 329 e 129, § 12, do CP, reconhecendo autoria e
materialidade com base em relatórios médicos de atendimento das
vítimas e prova oral colhida, reputando desnecessária perícia
técnica específica e destacando a ausência de requerimento defensivo
de prova pericial.
3. A Defesa, em agravo regimental, impugna a aplicação das Súmulas 7
e 83/STJ, sustenta insuficiência probatória, necessidade de laudo
pericial para comprovação da materialidade das lesões e aponta
violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a materialidade
dos delitos de lesão corporal e resistência pode ser validamente
reconhecida por relatórios médicos e prova oral, sem laudo pericial
complementar, sem afronta ao art. 158 do CPP; b) se a reforma do
acórdão condenatório, para acolher a tese de insuficiência
probatória, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela
Súmula 7/STJ; c) se o acórdão do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ e, por consequência, afastando o conhecimento do
recurso especial; d) se há violação aos arts. 386, V e VII, do CPP,
ante a fundamentação probatória adotada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os relatórios médicos de atendimento e a prova oral colhida sob
contraditório constituem elementos idôneos para comprovar a
materialidade de lesões corporais de natureza leve e a resistência à
execução de ato legal, sendo dispensável laudo pericial
odontológico, especialmente diante da inexistência de requerimento
defensivo de perícia e da coerência do acervo probatório.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a comprovação da
materialidade do delito de lesão corporal por laudo médico e por
outros meios probatórios idôneos, está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e mantendo-se o não
conhecimento do recurso especial.
8. Não se verifica violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP,
pois a condenação foi devidamente fundamentada em prova idônea,
suficiente e coerente, em conformidade com a compreensão desta Corte
Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade de lesões corporais de natureza leve e do crime
de resistência pode ser comprovada por relatórios médicos e prova
oral, dispensando laudo pericial complementar. 2. O reexame do
conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial. 4. Depoimentos de agentes
públicos prestados em juízo, corroborados por outros elementos
probatórios, constituem meio idôneo para lastrear condenação
criminal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP,
art. 158; CPP, art. 168; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 329; CP,
art. 129, § 12; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.660.845/CE,
Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.499.301/SP, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E
RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS E PROVA
ORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ÓBICES DAS SÚMULAS
N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não
conheceu do recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas 7 e 83
do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve condenação do Recorrente pelos
crimes dos arts. 329 e 129, § 12, do CP, reconhecendo autoria e
materialidade com base em relatórios médicos de atendimento das
vítimas e prova oral colhida, reputando desnecessária perícia
técnica específica e destacando a ausência de requerimento defensivo
de prova pericial.
3. A Defesa, em agravo regimental, impugna a aplicação das Súmulas 7
e 83/STJ, sustenta insuficiência probatória, necessidade de laudo
pericial para comprovação da materialidade das lesões e aponta
violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a materialidade
dos delitos de lesão corporal e resistência pode ser validamente
reconhecida por relatórios médicos e prova oral, sem laudo pericial
complementar, sem afronta ao art. 158 do CPP; b) se a reforma do
acórdão condenatório, para acolher a tese de insuficiência
probatória, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela
Súmula 7/STJ; c) se o acórdão do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ e, por consequência, afastando o conhecimento do
recurso especial; d) se há violação aos arts. 386, V e VII, do CPP,
ante a fundamentação probatória adotada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os relatórios médicos de atendimento e a prova oral colhida sob
contraditório constituem elementos idôneos para comprovar a
materialidade de lesões corporais de natureza leve e a resistência à
execução de ato legal, sendo dispensável laudo pericial
odontológico, especialmente diante da inexistência de requerimento
defensivo de perícia e da coerência do acervo probatório.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a comprovação da
materialidade do delito de lesão corporal por laudo médico e por
outros meios probatórios idôneos, está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e mantendo-se o não
conhecimento do recurso especial.
8. Não se verifica violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP,
pois a condenação foi devidamente fundamentada em prova idônea,
suficiente e coerente, em conformidade com a compreensão desta Corte
Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade de lesões corporais de natureza leve e do crime
de resistência pode ser comprovada por relatórios médicos e prova
oral, dispensando laudo pericial complementar. 2. O reexame do
conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial. 4. Depoimentos de agentes
públicos prestados em juízo, corroborados por outros elementos
probatórios, constituem meio idôneo para lastrear condenação
criminal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP,
art. 158; CPP, art. 168; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 329; CP,
art. 129, § 12; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.660.845/CE,
Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.499.301/SP, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.