STJ — 2476808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dfa5917d76763a2e0ea373cecb4041b89cc1d4b8b7ed3230501af22be061dae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo o
afastamento de nulidade por cerceamento de defesa e o não
conhecimento de tese sem prequestionamento.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto ao registro
de requerimento de disponibilização de arquivo corrompido contendo
depoimento testemunhal, afirmando prejuízo ao exercício da defesa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou: (a)
inexistência de requerimento de nova cópia da gravação arquivada em
Secretaria; (b) transcrição dos depoimentos nos autos; e (c)
apresentação de memoriais com comentários sobre a prova oral, sem
alegação de dificuldade naquela fase processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos
termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, sendo inviável
utilizar a via integrativa para rediscutir o mérito do acórdão.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, as razões
pelas quais o agravo regimental foi desprovido, notadamente pela
ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, pois não
verificada a caracterização de cerceamento de defesa ou ofensa ao
contraditório.
7. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão aventada
pela defesa foi efetivamente analisada no acórdão embargado. Neste
ponto, a Corte local consignou expressamente que: a) não há
requerimento para que fosse disponibilizado o suposto depoimento
faltante; b) todos os depoimentos foram transcritos nos autos; e c)
a defesa teceu comentários a respeito da prova oral nos seus
memoriais.
8. Isso posto, cabe ressaltar que não compete a este Sodalício
reexaminar as premissas fáticas e tampouco o acervo probatório
analisado pelo Tribunal a quo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. Os aclaratórios não se prestam à atribuição de efeitos
infringentes. Assim, a irresignação com o resultado do julgamento
não configura vício apto a ensejar integração do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão
embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo o
afastamento de nulidade por cerceamento de defesa e o não
conhecimento de tese sem prequestionamento.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto ao registro
de requerimento de disponibilização de arquivo corrompido contendo
depoimento testemunhal, afirmando prejuízo ao exercício da defesa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou: (a)
inexistência de requerimento de nova cópia da gravação arquivada em
Secretaria; (b) transcrição dos depoimentos nos autos; e (c)
apresentação de memoriais com comentários sobre a prova oral, sem
alegação de dificuldade naquela fase processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos
termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, sendo inviável
utilizar a via integrativa para rediscutir o mérito do acórdão.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, as razões
pelas quais o agravo regimental foi desprovido, notadamente pela
ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, pois não
verificada a caracterização de cerceamento de defesa ou ofensa ao
contraditório.
7. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão aventada
pela defesa foi efetivamente analisada no acórdão embargado. Neste
ponto, a Corte local consignou expressamente que: a) não há
requerimento para que fosse disponibilizado o suposto depoimento
faltante; b) todos os depoimentos foram transcritos nos autos; e c)
a defesa teceu comentários a respeito da prova oral nos seus
memoriais.
8. Isso posto, cabe ressaltar que não compete a este Sodalício
reexaminar as premissas fáticas e tampouco o acervo probatório
analisado pelo Tribunal a quo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. Os aclaratórios não se prestam à atribuição de efeitos
infringentes. Assim, a irresignação com o resultado do julgamento
não configura vício apto a ensejar integração do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão
embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.