STJ — 3068348

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28134fa14e6b2e751dd0ba9e2e1c7a190c4d3447f7b723998dbc9df526373a26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de identidade fática suficiente para o dissídio. O agravo em recurso especial, ao impugnar tal decisão, limitou-se a negar genericamente a incidência do óbice, reproduzindo as razões do especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, que as teses recursais prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
  2. É descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex officio do órgão julgador.
  3. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.
  4. Agravo regimental não conhecido, julgado prejudicado o pedido de tutela provisória e indeferido o pedido de sustentação oral.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de identidade fática suficiente para o dissídio. O agravo em recurso especial, ao impugnar tal decisão, limitou-se a negar genericamente a incidência do óbice, reproduzindo as razões do especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, que as teses recursais prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. É descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex officio do órgão julgador. 3. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 4. Agravo regimental não conhecido, julgado prejudicado o pedido de tutela provisória e indeferido o pedido de sustentação oral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória de e-STJ fls. 1339/1343 e indeferir o pedido de sustentação oral. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.