STJ — 232649

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 117495b86b1bdbe9655566188d8b30c9678348b51e09e16ed1f8811b39aab3eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. A decisão embargada apreciou a desproporcionalidade do recolhimento domiciliar e ponderou, expressamente, a possibilidade de flexibilização da medida mediante autorização judicial para atividades imprescindíveis, bem como a detração do período cumprido em caso de eventual condenação, inexistindo omissão.
  3. A pretensão de cassação do recolhimento domiciliar constitui rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão embargada apreciou a desproporcionalidade do recolhimento domiciliar e ponderou, expressamente, a possibilidade de flexibilização da medida mediante autorização judicial para atividades imprescindíveis, bem como a detração do período cumprido em caso de eventual condenação, inexistindo omissão. 3. A pretensão de cassação do recolhimento domiciliar constitui rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.