STJ — 3129000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7956af121be716f87abd906781c7c3eb37a9c89b8441b4067d94074a1139ff7a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da unicidade
recursal e da preclusão consumativa, diante da interposição de
embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter utilizado técnica
adequada e pugna pela análise do recurso especial, apesar da
pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela
própria parte contra o mesmo decisum.
3. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pela
manutenção do entendimento da Presidência quanto ao não conhecimento
do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
concomitante, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso
especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da
unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso especial até
a decisão definitiva na origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
decisum viola o princípio da unicidade recursal, acarretando o não
conhecimento do recurso interposto por último e obstando o
processamento do recurso especial enquanto pendente o julgamento dos
embargos de declaração opostos pela própria parte.
7. A tese de que seria desnecessária a ratificação do recurso
especial pendentes os embargos não se aplica quando ambos são
interpostos pela mesma parte; o recurso especial deve ser interposto
apenas após decisão definitiva na origem.
8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ,
que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os óbices
apontados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 579
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 30.11.2023, DJe 06.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da unicidade
recursal e da preclusão consumativa, diante da interposição de
embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter utilizado técnica
adequada e pugna pela análise do recurso especial, apesar da
pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela
própria parte contra o mesmo decisum.
3. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pela
manutenção do entendimento da Presidência quanto ao não conhecimento
do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
concomitante, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso
especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da
unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso especial até
a decisão definitiva na origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
decisum viola o princípio da unicidade recursal, acarretando o não
conhecimento do recurso interposto por último e obstando o
processamento do recurso especial enquanto pendente o julgamento dos
embargos de declaração opostos pela própria parte.
7. A tese de que seria desnecessária a ratificação do recurso
especial pendentes os embargos não se aplica quando ambos são
interpostos pela mesma parte; o recurso especial deve ser interposto
apenas após decisão definitiva na origem.
8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ,
que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os óbices
apontados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 579
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 30.11.2023, DJe 06.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.