STJ — 3129000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7956af121be716f87abd906781c7c3eb37a9c89b8441b4067d94074a1139ff7a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da unicidade recursal e da preclusão consumativa, diante da interposição de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter utilizado técnica adequada e pugna pela análise do recurso especial, apesar da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria parte contra o mesmo decisum. 3. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção do entendimento da Presidência quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso especial até a decisão definitiva na origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum viola o princípio da unicidade recursal, acarretando o não conhecimento do recurso interposto por último e obstando o processamento do recurso especial enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria parte. 7. A tese de que seria desnecessária a ratificação do recurso especial pendentes os embargos não se aplica quando ambos são interpostos pela mesma parte; o recurso especial deve ser interposto apenas após decisão definitiva na origem. 8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os óbices apontados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 579 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe 06.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da unicidade recursal e da preclusão consumativa, diante da interposição de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter utilizado técnica adequada e pugna pela análise do recurso especial, apesar da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria parte contra o mesmo decisum. 3. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção do entendimento da Presidência quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso especial até a decisão definitiva na origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum viola o princípio da unicidade recursal, acarretando o não conhecimento do recurso interposto por último e obstando o processamento do recurso especial enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria parte. 7. A tese de que seria desnecessária a ratificação do recurso especial pendentes os embargos não se aplica quando ambos são interpostos pela mesma parte; o recurso especial deve ser interposto apenas após decisão definitiva na origem. 8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os óbices apontados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 579 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe 06.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.