STJ — 3221228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab3acc1621a97ed0e2eaf04bb921d582c54c0b8959c560951dd69d6faeff74f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440361
Número de registro na fonte
202601277080
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fab3acc1621a97ed0e2eaf04bb921d582c54c0b8959c560951dd69d6faeff74f. SHA-256 do comentário: 41361f8f94b19cc6876d54d4581d6f63ed030612030b9333de4ccd5f79f9ad14.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação analítica aos óbices sumulados aplicados e de insuficiência da fundamentação quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. A parte recorrente sustenta: (i) ter impugnado de modo analítico o óbice da Súmula n. 7, STJ, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, apontando equívocos jurídicos na dosimetria e na valoração probatória; (ii) ter, ainda que sem menção expressa, impugnado o óbice da Súmula n. 83, STJ por ausência de uniformidade jurisprudencial; e (iii) subsidiariamente, requer o exame do mérito do recurso especial para absolvição ou redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a petição de agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental, suprir deficiência originária da petição de agravo mediante acréscimo de fundamentação e distinções jurisprudenciais. 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente o conhecimento do agravo em recurso especial, cabe examinar o mérito do recurso especial ou conceder habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A mera invocação da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ; é indispensável apontar, com precisão e com base na plataforma fática fixada no acórdão recorrido, o erro jurídico específico a ser corrigido, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 83, STJ na petição de agravo configura causa autônoma suficiente para o não conhecimento, devendo a decisão ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP, Corte Especial). 8. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências da petição de agravo em recurso especial, por força da proibição de inovação recursal e da preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à correção de vícios originários mediante acréscimo de fundamentos. 9. Precedente de natureza cível e oriundo de turma diversa não demonstra, de modo pertinente, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ em matéria penal, especialmente quando versando tema alheio (impenhorabilidade) às questões de dosimetria e valoração probatória. 10. Ausente o conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável o exame do mérito do recurso especial, não se admitindo o salto processual pretendido; não há teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 11. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental aptos a alterar o entendimento firmado (AgRg no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP; AgRg no AREsp 3.167.700/SC). IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.789.251/RS, Segunda Turma, DJe 19.12.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação analítica aos óbices sumulados aplicados e de insuficiência da fundamentação quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. A parte recorrente sustenta: (i) ter impugnado de modo analítico o óbice da Súmula n. 7, STJ, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, apontando equívocos jurídicos na dosimetria e na valoração probatória; (ii) ter, ainda que sem menção expressa, impugnado o óbice da Súmula n. 83, STJ por ausência de uniformidade jurisprudencial; e (iii) subsidiariamente, requer o exame do mérito do recurso especial para absolvição ou redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição de agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental, suprir deficiência originária da petição de agravo mediante acréscimo de fundamentação e distinções jurisprudenciais. 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente o conhecimento do agravo em recurso especial, cabe examinar o mérito do recurso especial ou conceder habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A mera invocação da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ; é indispensável apontar, com precisão e com base na plataforma fática fixada no acórdão recorrido, o erro jurídico específico a ser corrigido, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 83, STJ na petição de agravo configura causa autônoma suficiente para o não conhecimento, devendo a decisão ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP, Corte Especial). 8. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências da petição de agravo em recurso especial, por força da proibição de inovação recursal e da preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à correção de vícios originários mediante acréscimo de fundamentos. 9. Precedente de natureza cível e oriundo de turma diversa não demonstra, de modo pertinente, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ em matéria penal, especialmente quando versando tema alheio (impenhorabilidade) às questões de dosimetria e valoração probatória. 10. Ausente o conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável o exame do mérito do recurso especial, não se admitindo o salto processual pretendido; não há teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 11. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental aptos a alterar o entendimento firmado (AgRg no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP; AgRg no AREsp 3.167.700/SC). IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.789.251/RS, Segunda Turma, DJe 19.12.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.