STJ — 3194463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62bb9b52301945789a44e8381cbd52f5ec2872efce2c3bbef61b8600aaeef0e8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440362
- Número de registro na fonte
- 202600824474
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula
568/STJ.
2. A defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca
policial (abordagem veicular e subsequente ingresso domiciliar), com
alegação de violação ao art. 157 do CPP e de coação no
consentimento, pleiteando absolvição.
3. A Corte estadual reconheceu a validade da abordagem e da busca
domiciliar, assentando a existência de fundadas razões indicativas
de flagrante e o consentimento livre e por escrito da moradora;
decisão monocrática manteve o acórdão e registrou a impossibilidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial foi validamente amparado por fundadas razões
indicativas de flagrante e por consentimento livre e por escrito da
moradora, e se é possível, em recurso especial, reexaminar as
premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da
legalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento jurisprudencial consolidado compreende que a
entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de situação
de flagrante; jurisprudência desta Corte Superior adota
interpretação restritiva e exige justa causa inequívoca ou
consentimento válido.
6. Os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias
evidenciam justa causa: veículo em alta velocidade, contradições dos
abordados, apreensão de 12,350 kg de maconha e dinheiro, além da
informação espontânea da moradora sobre a existência e localização
de arma de fogo na residência.
7. O consentimento para a busca domiciliar foi colhido por escrito,
e a alegação de coação foi afastada com base em relatos harmônicos
dos agentes públicos, e da prova testemunhal, que indicou o ambiente
descrito como tranquilo e condução da moradora como testemunha,
demonstrando voluntariedade suficiente para a validade da anuência.
8. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto à existência de fundadas razões e à higidez do consentimento
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando
amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A autorização
livre e por escrito do morador legitima a busca domiciliar. 3. A
revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre justa
causa e voluntariedade do consentimento é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; STF, Tema 280 (RE 603.616/RO);
Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; STJ, AgRg no HC 776.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ,
AgRg no HC 711.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp
2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no
AREsp 2.785.957/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no
AREsp 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO LIVRE E
ESCRITO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ).
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula
568/STJ.
2. A defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca
policial (abordagem veicular e subsequente ingresso domiciliar), com
alegação de violação ao art. 157 do CPP e de coação no
consentimento, pleiteando absolvição.
3. A Corte estadual reconheceu a validade da abordagem e da busca
domiciliar, assentando a existência de fundadas razões indicativas
de flagrante e o consentimento livre e por escrito da moradora;
decisão monocrática manteve o acórdão e registrou a impossibilidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial foi validamente amparado por fundadas razões
indicativas de flagrante e por consentimento livre e por escrito da
moradora, e se é possível, em recurso especial, reexaminar as
premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da
legalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento jurisprudencial consolidado compreende que a
entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de situação
de flagrante; jurisprudência desta Corte Superior adota
interpretação restritiva e exige justa causa inequívoca ou
consentimento válido.
6. Os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias
evidenciam justa causa: veículo em alta velocidade, contradições dos
abordados, apreensão de 12,350 kg de maconha e dinheiro, além da
informação espontânea da moradora sobre a existência e localização
de arma de fogo na residência.
7. O consentimento para a busca domiciliar foi colhido por escrito,
e a alegação de coação foi afastada com base em relatos harmônicos
dos agentes públicos, e da prova testemunhal, que indicou o ambiente
descrito como tranquilo e condução da moradora como testemunha,
demonstrando voluntariedade suficiente para a validade da anuência.
8. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto à existência de fundadas razões e à higidez do consentimento
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando
amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A autorização
livre e por escrito do morador legitima a busca domiciliar. 3. A
revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre justa
causa e voluntariedade do consentimento é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; STF, Tema 280 (RE 603.616/RO);
Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; STJ, AgRg no HC 776.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ,
AgRg no HC 711.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp
2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no
AREsp 2.785.957/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no
AREsp 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3194463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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