STJ — 3194463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62bb9b52301945789a44e8381cbd52f5ec2872efce2c3bbef61b8600aaeef0e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440362
Número de registro na fonte
202600824474
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 62bb9b52301945789a44e8381cbd52f5ec2872efce2c3bbef61b8600aaeef0e8. SHA-256 do comentário: 77ac7abf26eef36776505dfaa5a132a58f7adf77199fe76656a106fece06a6a8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. A defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca policial (abordagem veicular e subsequente ingresso domiciliar), com alegação de violação ao art. 157 do CPP e de coação no consentimento, pleiteando absolvição. 3. A Corte estadual reconheceu a validade da abordagem e da busca domiciliar, assentando a existência de fundadas razões indicativas de flagrante e o consentimento livre e por escrito da moradora; decisão monocrática manteve o acórdão e registrou a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi validamente amparado por fundadas razões indicativas de flagrante e por consentimento livre e por escrito da moradora, e se é possível, em recurso especial, reexaminar as premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da legalidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento jurisprudencial consolidado compreende que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de situação de flagrante; jurisprudência desta Corte Superior adota interpretação restritiva e exige justa causa inequívoca ou consentimento válido. 6. Os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias evidenciam justa causa: veículo em alta velocidade, contradições dos abordados, apreensão de 12,350 kg de maconha e dinheiro, além da informação espontânea da moradora sobre a existência e localização de arma de fogo na residência. 7. O consentimento para a busca domiciliar foi colhido por escrito, e a alegação de coação foi afastada com base em relatos harmônicos dos agentes públicos, e da prova testemunhal, que indicou o ambiente descrito como tranquilo e condução da moradora como testemunha, demonstrando voluntariedade suficiente para a validade da anuência. 8. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à higidez do consentimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A autorização livre e por escrito do morador legitima a busca domiciliar. 3. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre justa causa e voluntariedade do consentimento é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; STF, Tema 280 (RE 603.616/RO); Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 776.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 711.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no AREsp 2.785.957/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AREsp 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO LIVRE E ESCRITO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. A defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca policial (abordagem veicular e subsequente ingresso domiciliar), com alegação de violação ao art. 157 do CPP e de coação no consentimento, pleiteando absolvição. 3. A Corte estadual reconheceu a validade da abordagem e da busca domiciliar, assentando a existência de fundadas razões indicativas de flagrante e o consentimento livre e por escrito da moradora; decisão monocrática manteve o acórdão e registrou a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi validamente amparado por fundadas razões indicativas de flagrante e por consentimento livre e por escrito da moradora, e se é possível, em recurso especial, reexaminar as premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da legalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial consolidado compreende que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de situação de flagrante; jurisprudência desta Corte Superior adota interpretação restritiva e exige justa causa inequívoca ou consentimento válido. 6. Os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias evidenciam justa causa: veículo em alta velocidade, contradições dos abordados, apreensão de 12,350 kg de maconha e dinheiro, além da informação espontânea da moradora sobre a existência e localização de arma de fogo na residência. 7. O consentimento para a busca domiciliar foi colhido por escrito, e a alegação de coação foi afastada com base em relatos harmônicos dos agentes públicos, e da prova testemunhal, que indicou o ambiente descrito como tranquilo e condução da moradora como testemunha, demonstrando voluntariedade suficiente para a validade da anuência. 8. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à higidez do consentimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A autorização livre e por escrito do morador legitima a busca domiciliar. 3. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre justa causa e voluntariedade do consentimento é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; STF, Tema 280 (RE 603.616/RO); Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 776.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 711.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no AREsp 2.785.957/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AREsp 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.