STJ — 1086075

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22100c6d1d88d4a854f657f8d165f0b937afb01d91e5bf9a57715f5a240fd03a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA INAUGURADA (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e demandam a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se verifica nenhum desses vícios.
  2. A decisão embargada examinou detidamente os óbices processuais: inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, ausência de inauguração da competência desta Corte (art. 105, I, "e", da Constituição Federal) e incidência da preclusão temporal, além da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício.
  3. A alegação de ausência de deslealdade processual, pelo fato de os impetrantes não terem atuado na ação penal originária, foi enfrentada e afastada; a menção à suposta insuficiência probatória não supera os óbices processuais reconhecidos.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA INAUGURADA (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e demandam a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se verifica nenhum desses vícios. 2. A decisão embargada examinou detidamente os óbices processuais: inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, ausência de inauguração da competência desta Corte (art. 105, I, "e", da Constituição Federal) e incidência da preclusão temporal, além da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício. 3. A alegação de ausência de deslealdade processual, pelo fato de os impetrantes não terem atuado na ação penal originária, foi enfrentada e afastada; a menção à suposta insuficiência probatória não supera os óbices processuais reconhecidos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.