Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. WRIT MANEJADO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA
INAUGURADA (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e demandam a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de
Processo Penal. Não se verifica nenhum desses vícios.
- A decisão embargada examinou detidamente os óbices processuais:
inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
criminal, ausência de inauguração da competência desta Corte (art.
105, I, "e", da Constituição Federal) e incidência da preclusão
temporal, além da inexistência de flagrante ilegalidade que
justificasse concessão de ordem de ofício.
- A alegação de ausência de deslealdade processual, pelo fato de os
impetrantes não terem atuado na ação penal originária, foi
enfrentada e afastada; a menção à suposta insuficiência probatória
não supera os óbices processuais reconhecidos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. WRIT MANEJADO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA
INAUGURADA (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e demandam a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de
Processo Penal. Não se verifica nenhum desses vícios.
2. A decisão embargada examinou detidamente os óbices processuais:
inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
criminal, ausência de inauguração da competência desta Corte (art.
105, I, "e", da Constituição Federal) e incidência da preclusão
temporal, além da inexistência de flagrante ilegalidade que
justificasse concessão de ordem de ofício.
3. A alegação de ausência de deslealdade processual, pelo fato de os
impetrantes não terem atuado na ação penal originária, foi
enfrentada e afastada; a menção à suposta insuficiência probatória
não supera os óbices processuais reconhecidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.