STJ — 3199042

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2535d8236c1a058325aedbacf8cadef201a4d752bd6b343328e193de29d16e21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440369
Número de registro na fonte
202600877729
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2535d8236c1a058325aedbacf8cadef201a4d752bd6b343328e193de29d16e21. SHA-256 do comentário: b3a768a183cbb70c8bb91d16a7ef9d96ea131120fcc56aa966cf25b95640f677.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOLO E INEXIGILIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve enfrentamento expresso sobre as teses defensivas de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa.
  2. As questões relacionadas ao dolo e à inexigibilidade de conduta diversa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Sumula n. 7 do STJ.
  3. A matéria concernente à continuidade delitiva não não foi decida pelo viés pretendido pela parte recorrente, tendo o TJDFT anotado que "consoante dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal, a análise sobre a existência de continuidade delitiva entre crimes objeto de ações penais distintas constitui matéria afeta ao Juízo da Execução, uma vez que pressupõe trânsito em julgado de ambas as condenações e exame conjunto das penas imposta. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOLO E INEXIGILIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve enfrentamento expresso sobre as teses defensivas de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. 2. As questões relacionadas ao dolo e à inexigibilidade de conduta diversa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Sumula n. 7 do STJ. 3. A matéria concernente à continuidade delitiva não não foi decida pelo viés pretendido pela parte recorrente, tendo o TJDFT anotado que "consoante dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal, a análise sobre a existência de continuidade delitiva entre crimes objeto de ações penais distintas constitui matéria afeta ao Juízo da Execução, uma vez que pressupõe trânsito em julgado de ambas as condenações e exame conjunto das penas imposta. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.