STJ — 3146807

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9443118047cd0f6c38ef0f4258793e050e32150c8201e4b7a3422bc2c689c7b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440383
Número de registro na fonte
202600053530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146807 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9443118047cd0f6c38ef0f4258793e050e32150c8201e4b7a3422bc2c689c7b2. SHA-256 do comentário: 535398d53ec081b19a397273cba56245c198859fd3a2d3529cdf3806fbfc728e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9443118047cd0f6c38ef0f4258793e050e32150c8201e4b7a3422bc2c689c7b2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ, além de contradição e omissão relativas a cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, requerendo efeitos infringentes. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e manteve a negativa de provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de omissão no acórdão ao aplicar a Súmula 182/STJ sem fundamento jurídico adicional; e (ii) saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive quanto às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão, e, excepcionalmente, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo colegiado. 7. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente e com fundamentos jurídicos robustos, não havendo necessidade de exame minucioso de todos os argumentos quando já encontrado motivo bastante para decidir; inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 8. No agravo regimental, o Recorrente não infirmou, de maneira adequada, suficiente e objetiva, os fundamentos que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ; não demonstrado qualquer equívoco da decisão agravada. 9. A pretensão de efeitos infringentes não se sustenta, ausentes vícios integrativos legais; mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ, além de contradição e omissão relativas a cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, requerendo efeitos infringentes. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e manteve a negativa de provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de omissão no acórdão ao aplicar a Súmula 182/STJ sem fundamento jurídico adicional; e (ii) saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive quanto às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão, e, excepcionalmente, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo colegiado. 7. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente e com fundamentos jurídicos robustos, não havendo necessidade de exame minucioso de todos os argumentos quando já encontrado motivo bastante para decidir; inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 8. No agravo regimental, o Recorrente não infirmou, de maneira adequada, suficiente e objetiva, os fundamentos que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ; não demonstrado qualquer equívoco da decisão agravada. 9. A pretensão de efeitos infringentes não se sustenta, ausentes vícios integrativos legais; mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.