Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dialeticidade recursal exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de
inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
- A ausência de demonstração concreta de que a controvérsia
prescinde de reexame probatório, bem como a falta de indicação de
precedentes capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, atraem
a aplicação da Súmula 182/STJ.
- O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a
suprir deficiências recursais, sendo cabível apenas diante de
flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A dialeticidade recursal exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de
inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. A ausência de demonstração concreta de que a controvérsia
prescinde de reexame probatório, bem como a falta de indicação de
precedentes capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, atraem
a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a
suprir deficiências recursais, sendo cabível apenas diante de
flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.