STJ — 3130650
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Recorrente sustenta insuficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável, em virtude da ausência de laudo pericial de materialidade e da suposta fragilidade de depoimentos, afirmando que o caso demandaria apenas revaloração das provas, e não revolvimento do acervo fático-probatório. 3.Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria com base em provas orais consistentes e harmônicas, considerando desnecessária a elaboração de laudo traumatológico ante o decurso temporal e a existência de outros meios probatórios idôneos, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula nº 7/STJ quando a pretensão recursal objetiva infirmar a condenação por meio do reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência de laudo pericial impede a comprovação da materialidade em crime de estupro de vulnerável quando há outros meios de prova, notadamente a palavra da vítima corroborada por elementos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR
- O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
- A tese defensiva demanda revolvimento do contexto fático-probatório para obter conclusão diversa quanto à materialidade e à autoria, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode sustentar a condenação; o laudo traumatológico não é imprescindível quando os fatos são pretéritos e há outros meios de prova aptos à comprovação.
- O acórdão de origem examinou adequadamente as provas sob o crivo do contraditório e concluiu pela suficiência e validade do conjunto probatório, não se verificando ilegalidade ou falta de materialidade aptas a ensejar revisão na via especial. IV. DISPOSITIVO
- Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.699.209/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Recorrente sustenta insuficiência probatória para a condenação
por estupro de vulnerável, em virtude da ausência de laudo pericial
de materialidade e da suposta fragilidade de depoimentos, afirmando
que o caso demandaria apenas revaloração das provas, e não
revolvimento do acervo fático-probatório.
3.Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria com base em
provas orais consistentes e harmônicas, considerando desnecessária a
elaboração de laudo traumatológico ante o decurso temporal e a
existência de outros meios probatórios idôneos, mantendo a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula
nº 7/STJ quando a pretensão recursal objetiva infirmar a condenação
por meio do reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência
de laudo pericial impede a comprovação da materialidade em crime de
estupro de vulnerável quando há outros meios de prova, notadamente
a palavra da vítima corroborada por elementos do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
5. A tese defensiva demanda revolvimento do contexto
fático-probatório para obter conclusão diversa quanto à
materialidade e à autoria, o que é vedado em recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; não se trata de mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e
em consonância com demais elementos probatórios, possui especial
relevância e pode sustentar a condenação; o laudo traumatológico não
é imprescindível quando os fatos são pretéritos e há outros meios
de prova aptos à comprovação.
7. O acórdão de origem examinou adequadamente as provas sob o crivo
do contraditório e concluiu pela suficiência e validade do conjunto
probatório, não se verificando ilegalidade ou falta de materialidade
aptas a ensejar revisão na via especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.699.209/BA, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de
16.12.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.