STJ — 3145197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a00e60b17c615fdbdc2a7913b2e70901af9313339b6b6b85c8d8a74b38cedcec
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
- Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a tese foi deduzida sob fundamentos constitucionais, insuscetíveis de apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto ao prequestionamento e ao enfrentamento dos arts. 599 e 617 do CPP, tendo em vista que o acórdão embargado registrou a inexistência de prequestionamento, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para provocar a manifestação específica do Tribunal local e a não indicação, no especial, de violação ao art. 619 do CPP, aplicando, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- Inexiste contradição no reconhecimento do objeto da insurgência e aplicação do óbice da Súmula 284/STF em razão de o dispositivo legal invocado não guardar correlação normativa com a controvérsia indicada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito
já decidido.
2. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a
tese foi deduzida sob fundamentos constitucionais, insuscetíveis de
apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
3. Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto ao
prequestionamento e ao enfrentamento dos arts. 599 e 617 do CPP,
tendo em vista que o acórdão embargado registrou a inexistência de
prequestionamento, a ausência de oposição de embargos de declaração
na origem para provocar a manifestação específica do Tribunal local
e a não indicação, no especial, de violação ao art. 619 do CPP,
aplicando, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. Inexiste contradição no reconhecimento do objeto da insurgência e
aplicação do óbice da Súmula 284/STF em razão de o dispositivo
legal invocado não guardar correlação normativa com a controvérsia
indicada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.