STJ — 1081901

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca6a35ff15f97c420ef54aec70c51c67885bad78f6158305f5ffd89a5d0050e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I, DA LEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGADOS E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
  2. A decisão colegiada enfrentou adequadamente as teses, assentando: (i) a configuração de falta disciplinar grave por incitação ou participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina (art. 50, I, da LEP); (ii) a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários colhidos com contraditório e ampla defesa; (iii) a distinção entre sanção coletiva e autoria coletiva, com individualização das condutas segundo as instâncias ordinárias; e (iv) a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
  3. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão, sob alegação de omissões quanto a julgados e à individualização concreta da conduta, traduz inconformismo com a conclusão colegiada, sem caracterização dos vícios do art. 619 do CPP.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I, DA LEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGADOS E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A decisão colegiada enfrentou adequadamente as teses, assentando: (i) a configuração de falta disciplinar grave por incitação ou participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina (art. 50, I, da LEP); (ii) a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários colhidos com contraditório e ampla defesa; (iii) a distinção entre sanção coletiva e autoria coletiva, com individualização das condutas segundo as instâncias ordinárias; e (iv) a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. 3. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão, sob alegação de omissões quanto a julgados e à individualização concreta da conduta, traduz inconformismo com a conclusão colegiada, sem caracterização dos vícios do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.