STJ — 1084944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45099d9e2a3bde2e890f891105d909dced342a6440cdf7ccc22a60c1b21a9578

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440410
Número de registro na fonte
202601173929
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45099d9e2a3bde2e890f891105d909dced342a6440cdf7ccc22a60c1b21a9578. SHA-256 do comentário: 20318c28ccdadc3ef592b6d3a86566971388eed5504691c8974125c73da17dac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 45099d9e2a3bde2e890f891105d909dced342a6440cdf7ccc22a60c1b21a9578
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INCLUSIVE DE REVISÃO CRIMINAL. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALEGADO BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, inclusive de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta.
  2. A nulidade da busca pessoal não pode ser conhecida, por implicar supressão de instância, e, de todo modo, o acórdão estadual reconheceu a existência de fundadas razões, lastreadas em circunstâncias objetivas do caso concreto.
  3. As teses relativas ao tráfico privilegiado e ao alegado bis in idem não foram apreciadas pela Corte de origem, além de demandarem revolvimento fático-probatório, o que obsta o conhecimento na via estreita do habeas corpus.
  4. Quanto ao regime prisional e à substituição da pena, há deficiência de fundamentação nas razões do writ, em afronta ao princípio da dialeticidade; a existência de circunstância judicial negativa autoriza regime mais gravoso e inviabiliza a substituição, inexistindo ilegalidade manifesta.
  5. Inviável a rediscussão de matérias já apreciadas anteriormente por esta Corte com idêntica causa de pedir, ausente demonstração de distinção relevante ou de flagrante teratologia.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INCLUSIVE DE REVISÃO CRIMINAL. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALEGADO BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, inclusive de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser conhecida, por implicar supressão de instância, e, de todo modo, o acórdão estadual reconheceu a existência de fundadas razões, lastreadas em circunstâncias objetivas do caso concreto. 3. As teses relativas ao tráfico privilegiado e ao alegado bis in idem não foram apreciadas pela Corte de origem, além de demandarem revolvimento fático-probatório, o que obsta o conhecimento na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto ao regime prisional e à substituição da pena, há deficiência de fundamentação nas razões do writ, em afronta ao princípio da dialeticidade; a existência de circunstância judicial negativa autoriza regime mais gravoso e inviabiliza a substituição, inexistindo ilegalidade manifesta. 5. Inviável a rediscussão de matérias já apreciadas anteriormente por esta Corte com idêntica causa de pedir, ausente demonstração de distinção relevante ou de flagrante teratologia. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.