Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INCLUSIVE DE REVISÃO CRIMINAL.
EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E
ALEGADO BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, inclusive de revisão criminal, ressalvada a hipótese de
flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. No caso, não
se verifica ilegalidade manifesta.
- A nulidade da busca pessoal não pode ser conhecida, por implicar
supressão de instância, e, de todo modo, o acórdão estadual
reconheceu a existência de fundadas razões, lastreadas em
circunstâncias objetivas do caso concreto.
- As teses relativas ao tráfico privilegiado e ao alegado bis in
idem não foram apreciadas pela Corte de origem, além de demandarem
revolvimento fático-probatório, o que obsta o conhecimento na via
estreita do habeas corpus.
- Quanto ao regime prisional e à substituição da pena, há
deficiência de fundamentação nas razões do writ, em afronta ao
princípio da dialeticidade; a existência de circunstância judicial
negativa autoriza regime mais gravoso e inviabiliza a substituição,
inexistindo ilegalidade manifesta.
- Inviável a rediscussão de matérias já apreciadas anteriormente
por esta Corte com idêntica causa de pedir, ausente demonstração de
distinção relevante ou de flagrante teratologia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INCLUSIVE DE REVISÃO CRIMINAL.
EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E
ALEGADO BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, inclusive de revisão criminal, ressalvada a hipótese de
flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. No caso, não
se verifica ilegalidade manifesta.
2. A nulidade da busca pessoal não pode ser conhecida, por implicar
supressão de instância, e, de todo modo, o acórdão estadual
reconheceu a existência de fundadas razões, lastreadas em
circunstâncias objetivas do caso concreto.
3. As teses relativas ao tráfico privilegiado e ao alegado bis in
idem não foram apreciadas pela Corte de origem, além de demandarem
revolvimento fático-probatório, o que obsta o conhecimento na via
estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional e à substituição da pena, há
deficiência de fundamentação nas razões do writ, em afronta ao
princípio da dialeticidade; a existência de circunstância judicial
negativa autoriza regime mais gravoso e inviabiliza a substituição,
inexistindo ilegalidade manifesta.
5. Inviável a rediscussão de matérias já apreciadas anteriormente
por esta Corte com idêntica causa de pedir, ausente demonstração de
distinção relevante ou de flagrante teratologia.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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