Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PERDA
DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teoria da perda de uma chance trata das implicações decorrentes
de ação ou omissão de atores processuais por meio da qual se retira
de outro agente a oportunidade de alcançar resultado juridicamente
diverso.
- Neste caso, não ficou demonstrado que houve, de fato, a perda de
uma chance probatória, uma vez que, ao confrontar as alegações
defensivas com as respostas apresentadas pelo órgão técnico,
conclui-se não ser possível afirmar que a prova pericial aqui
debatida poderia ser tecnicamente produzida, uma vez que o decurso
do tempo não foi o único fator que a inviabilizou.
- As instâncias antecedentes foram claras ao afirmar que o conjunto
probatório é robusto o suficiente para sustentar a tese acusatória
e que não foi apresentada prova nova capaz de modificar as
conclusões acerca da responsabilidade criminal do agravante.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PERDA
DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teoria da perda de uma chance trata das implicações decorrentes
de ação ou omissão de atores processuais por meio da qual se retira
de outro agente a oportunidade de alcançar resultado juridicamente
diverso.
2. Neste caso, não ficou demonstrado que houve, de fato, a perda de
uma chance probatória, uma vez que, ao confrontar as alegações
defensivas com as respostas apresentadas pelo órgão técnico,
conclui-se não ser possível afirmar que a prova pericial aqui
debatida poderia ser tecnicamente produzida, uma vez que o decurso
do tempo não foi o único fator que a inviabilizou.
3. As instâncias antecedentes foram claras ao afirmar que o conjunto
probatório é robusto o suficiente para sustentar a tese acusatória
e que não foi apresentada prova nova capaz de modificar as
conclusões acerca da responsabilidade criminal do agravante.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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