STJ — 3189747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8804a09965809906bcb13c41843e1d1c5eb2ffe8e520d4bb1dfaa050826e5854

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440425
Número de registro na fonte
202600727815
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8804a09965809906bcb13c41843e1d1c5eb2ffe8e520d4bb1dfaa050826e5854. SHA-256 do comentário: 9d7c8db1ac0aa33583302d9034c1e1dcb71504e13338c9ddf46220c0978b01c5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ NÃO SUPERADOS. DISSÍDIO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão agravada quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, com adequado cotejo analítico, capazes de demonstrar superação ou inaplicabilidade da orientação consolidada, o que não ocorreu na espécie. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, não basta alegar "revaloração jurídica"; é necessária a demonstração concreta de que as teses independem da revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
  3. Prejudicado o dissídio quando a tese já se encontra afastada sob a alínea "a", ausente o cotejo analítico demonstrativo de similitude fática e divergência interpretativa.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ NÃO SUPERADOS. DISSÍDIO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Mantém-se a decisão agravada quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, com adequado cotejo analítico, capazes de demonstrar superação ou inaplicabilidade da orientação consolidada, o que não ocorreu na espécie. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, não basta alegar "revaloração jurídica"; é necessária a demonstração concreta de que as teses independem da revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 3. Prejudicado o dissídio quando a tese já se encontra afastada sob a alínea "a", ausente o cotejo analítico demonstrativo de similitude fática e divergência interpretativa. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.