Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO
DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi denunciado por apropriação indébita tributária
(art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), por deixar de recolher, em três
ocasiões entre junho de 2023 e maio de 2024, valores de IRRF
retidos na fonte na condição de sócio administrador da empresa
Frizelo Frigoríficos Ltda.
- A denúncia foi recebida em 6/2/2025. A adesão ao parcelamento
tributário comum (SISPAR) ocorreu em 7/3/2025, posterior ao
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a suspensão da ação penal
prevista no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
- A mera proposta de transação tributária, ainda não aceita pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade
do crédito nem o curso da persecução penal (Lei n. 13.988/2020,
art. 12). Ausente previsão legal para suspensão da ação penal por
proposta de transação em tramitação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO
DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi denunciado por apropriação indébita tributária
(art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), por deixar de recolher, em três
ocasiões entre junho de 2023 e maio de 2024, valores de IRRF
retidos na fonte na condição de sócio administrador da empresa
Frizelo Frigoríficos Ltda.
2. A denúncia foi recebida em 6/2/2025. A adesão ao parcelamento
tributário comum (SISPAR) ocorreu em 7/3/2025, posterior ao
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a suspensão da ação penal
prevista no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
3. A mera proposta de transação tributária, ainda não aceita pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade
do crédito nem o curso da persecução penal (Lei n. 13.988/2020,
art. 12). Ausente previsão legal para suspensão da ação penal por
proposta de transação em tramitação.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.