STJ — 234755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89aeb9d6c5e0aea9c9bc28ccedcc2a3eadc673855e6cf0983d7e5be0e554eb78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440435
Número de registro na fonte
202601096516
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 89aeb9d6c5e0aea9c9bc28ccedcc2a3eadc673855e6cf0983d7e5be0e554eb78
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi denunciado por apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), por deixar de recolher, em três ocasiões entre junho de 2023 e maio de 2024, valores de IRRF retidos na fonte na condição de sócio administrador da empresa Frizelo Frigoríficos Ltda.
  2. A denúncia foi recebida em 6/2/2025. A adesão ao parcelamento tributário comum (SISPAR) ocorreu em 7/3/2025, posterior ao recebimento da denúncia, o que inviabiliza a suspensão da ação penal prevista no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
  3. A mera proposta de transação tributária, ainda não aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade do crédito nem o curso da persecução penal (Lei n. 13.988/2020, art. 12). Ausente previsão legal para suspensão da ação penal por proposta de transação em tramitação.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi denunciado por apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), por deixar de recolher, em três ocasiões entre junho de 2023 e maio de 2024, valores de IRRF retidos na fonte na condição de sócio administrador da empresa Frizelo Frigoríficos Ltda. 2. A denúncia foi recebida em 6/2/2025. A adesão ao parcelamento tributário comum (SISPAR) ocorreu em 7/3/2025, posterior ao recebimento da denúncia, o que inviabiliza a suspensão da ação penal prevista no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. 3. A mera proposta de transação tributária, ainda não aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade do crédito nem o curso da persecução penal (Lei n. 13.988/2020, art. 12). Ausente previsão legal para suspensão da ação penal por proposta de transação em tramitação. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.