Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente
inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para
interposição de outros recursos.
- No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto
após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada no dia
6.5.2026. A defesa opôs embargos declaratórios contra esse decisum,
mas, por não haver apontado nenhum vício do art. 619 do CPP, o
recurso não foi conhecido, em virtude de sua manifesta
inadmissibilidade. Assim, como não houve interrupção nem suspensão
do prazo para interpor outros recursos, é intempestivo este agravo
regimental, ajuizado em 19.5.2026.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente
inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para
interposição de outros recursos.
2. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto
após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada no dia
6.5.2026. A defesa opôs embargos declaratórios contra esse decisum,
mas, por não haver apontado nenhum vício do art. 619 do CPP, o
recurso não foi conhecido, em virtude de sua manifesta
inadmissibilidade. Assim, como não houve interrupção nem suspensão
do prazo para interpor outros recursos, é intempestivo este agravo
regimental, ajuizado em 19.5.2026.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146695 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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