STJ — 3208970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 340be7249251a4421ef03bf3d27277813604c8b36332177032f170d9894f63ac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440442
- Número de registro na fonte
- 202601039202
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por
homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima
maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de
fogo.
2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios
de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos
periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de
desentendimento entre acusado e vítima.
3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de
origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe,
remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri.
4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419
e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios
mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos
do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe
pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente;
(iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta
utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se
é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a
desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame
de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi)
saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial
quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e
demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de
autoria ou participação, com indicação das circunstâncias
qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP.
5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de
animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou
desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na
pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos.
No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ.
7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em
prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão
judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos
exclusivamente inquisitoriais.
8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de
desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em
razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja
revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.
9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração
específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com
a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de
qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula
83/STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria
encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e
83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão
das premissas fáticas do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a
existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com
indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento
(art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia
somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem
qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia
quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a
desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado
pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas
produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art.
155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art.
121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº
10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ,
AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg
no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no
AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp
1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC
890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio
qualificado tentado. Manutenção de qualificadora e vedação ao
reexame de provas (Súmulas 7 e 83/STJ). Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por
homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima
maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de
fogo.
2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios
de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos
periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de
desentendimento entre acusado e vítima.
3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de
origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe,
remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri.
4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419
e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios
mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos
do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe
pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente;
(iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta
utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se
é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a
desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame
de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi)
saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial
quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e
demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de
autoria ou participação, com indicação das circunstâncias
qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP.
5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de
animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou
desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na
pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos.
No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ.
7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em
prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão
judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos
exclusivamente inquisitoriais.
8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de
desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em
razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja
revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.
9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração
específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com
a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de
qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula
83/STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria
encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e
83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão
das premissas fáticas do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a
existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com
indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento
(art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia
somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem
qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia
quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a
desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado
pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas
produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art.
155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art.
121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº
10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ,
AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg
no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no
AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp
1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC
890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
340be7249251a4421ef03bf3d27277813604c8b36332177032f170d9894f63ac. SHA-256 do comentário:6d42469daa23343fd4cf1c9312112c3190fc4e87aa4f70429cd8cb2fa78369c0.