STJ — 3208970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 340be7249251a4421ef03bf3d27277813604c8b36332177032f170d9894f63ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440442
Número de registro na fonte
202601039202
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 340be7249251a4421ef03bf3d27277813604c8b36332177032f170d9894f63ac. SHA-256 do comentário: 6d42469daa23343fd4cf1c9312112c3190fc4e87aa4f70429cd8cb2fa78369c0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de fogo. 2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de desentendimento entre acusado e vítima. 3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe, remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri. 4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente; (iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi) saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP. 5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos. No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos exclusivamente inquisitoriais. 8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. 9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula 83/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e 83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento (art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art. 155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art. 121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado tentado. Manutenção de qualificadora e vedação ao reexame de provas (Súmulas 7 e 83/STJ). Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de fogo. 2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de desentendimento entre acusado e vítima. 3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe, remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri. 4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente; (iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi) saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP. 5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos. No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos exclusivamente inquisitoriais. 8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. 9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula 83/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e 83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento (art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art. 155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art. 121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.