STJ — 1778685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8baee7dd785ae57156bce238fa12b0503504c734f968a2b61d894e4da1362cc1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- O STJ, no REsp 1.478.001/ES, firmou entendimento no sentido de que ?o exercício regular de atividade empresária reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)?, tratando-se de critério de ordem formal (REsp n. 1.478.001/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
- Assim, para fins de identificar "o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades", a que alude o caput do art. 48 da Lei 11.101/2005, basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas, mediante a apresentação de certidão atualizada.
- Todavia, para o processamento da recuperação judicial, a Lei 11.101/2005, em seu art. 48, não exige somente a regularidade no exercício da atividade, mas também o exercício por mais de dois anos, devendo-se entender tratar-se da prática, no lapso temporal, da mesma atividade (ou de correlata) que se pretende recuperar.
- Na hipótese dos autos, houve a comprovação dos referidos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, sendo de rigor o deferimento do pedido de litisconsórcio ativo na recuperação judicial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.