STJ — 236515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbcf8c13db3b6ba5a60b04fc6ff01376e96d65ae35e0e21a55795401441627ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440448
Número de registro na fonte
202601487775
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: fbcf8c13db3b6ba5a60b04fc6ff01376e96d65ae35e0e21a55795401441627ff
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GDE). GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DA TESTEMUNHA SIGILOSA "X". CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE/EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: gravidade em concreto dos fatos (duplo homicídio qualificado, execução com emprego de armas de fogo e planejamento), alegada posição de liderança do agravante na facção criminosa Guardiões do Estado (GDE) e necessidade de interromper a atuação da organização criminosa para garantia da ordem pública.
  2. A prisão preventiva foi igualmente justificada pela conveniência da instrução criminal, ante o temor declarado pela testemunha sigilosa "X", elemento concreto reputado suficiente para o acautelamento da colheita e integridade da prova.
  3. A contemporaneidade foi observada diante da atualidade dos riscos à ordem pública e à instrução.
  4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes, de forma motivada, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade atribuída ao agente.
  5. A alegação de desproporcionalidade/excesso de prazo da custódia configura inovação recursal, não conhecida em sede de agravo regimental.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GDE). GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DA TESTEMUNHA SIGILOSA "X". CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE/EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: gravidade em concreto dos fatos (duplo homicídio qualificado, execução com emprego de armas de fogo e planejamento), alegada posição de liderança do agravante na facção criminosa Guardiões do Estado (GDE) e necessidade de interromper a atuação da organização criminosa para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva foi igualmente justificada pela conveniência da instrução criminal, ante o temor declarado pela testemunha sigilosa "X", elemento concreto reputado suficiente para o acautelamento da colheita e integridade da prova. 3. A contemporaneidade foi observada diante da atualidade dos riscos à ordem pública e à instrução. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes, de forma motivada, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade atribuída ao agente. 5. A alegação de desproporcionalidade/excesso de prazo da custódia configura inovação recursal, não conhecida em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.