Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GDE).
GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. TEMOR DA TESTEMUNHA SIGILOSA "X". CONTEMPORANEIDADE
OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE/EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em fundamentos concretos: gravidade em concreto dos fatos
(duplo homicídio qualificado, execução com emprego de armas de fogo
e planejamento), alegada posição de liderança do agravante na facção
criminosa Guardiões do Estado (GDE) e necessidade de interromper a
atuação da organização criminosa para garantia da ordem pública.
- A prisão preventiva foi igualmente justificada pela conveniência
da instrução criminal, ante o temor declarado pela testemunha
sigilosa "X", elemento concreto reputado suficiente para o
acautelamento da colheita e integridade da prova.
- A contemporaneidade foi observada diante da atualidade dos riscos
à ordem pública e à instrução.
- As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas
insuficientes, de forma motivada, diante da gravidade concreta das
condutas e da periculosidade atribuída ao agente.
- A alegação de desproporcionalidade/excesso de prazo da custódia
configura inovação recursal, não conhecida em sede de agravo
regimental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GDE).
GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. TEMOR DA TESTEMUNHA SIGILOSA "X". CONTEMPORANEIDADE
OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE/EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em fundamentos concretos: gravidade em concreto dos fatos
(duplo homicídio qualificado, execução com emprego de armas de fogo
e planejamento), alegada posição de liderança do agravante na facção
criminosa Guardiões do Estado (GDE) e necessidade de interromper a
atuação da organização criminosa para garantia da ordem pública.
2. A prisão preventiva foi igualmente justificada pela conveniência
da instrução criminal, ante o temor declarado pela testemunha
sigilosa "X", elemento concreto reputado suficiente para o
acautelamento da colheita e integridade da prova.
3. A contemporaneidade foi observada diante da atualidade dos riscos
à ordem pública e à instrução.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas
insuficientes, de forma motivada, diante da gravidade concreta das
condutas e da periculosidade atribuída ao agente.
5. A alegação de desproporcionalidade/excesso de prazo da custódia
configura inovação recursal, não conhecida em sede de agravo
regimental.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.