STJ — 3143744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d09f4b3294f8b3b115c3a3932e84e47fda9ab541c9cf9d54b77afae905319870
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440454
- Número de registro na fonte
- 202504976915
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e não comprovação
de divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ assentou a
ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da
inadmissibilidade, com destaque à falta de demonstração do dissídio.
3. O Agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de
admissibilidade e reproduz as razões do recurso especial, pugnando
pelo seu conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III,
c, da Constituição Federal, com observância dos requisitos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
Constituição exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
indicação de repositório oficial ou credenciado, transcrição dos
trechos pertinentes, identidade fática e interpretação divergente do
mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ; requisitos não atendidos.
6. A mera menção a precedente isolado não supre a exigência de
comprovação da divergência, nem configura impugnação adequada ao
óbice apontado, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.041.658/SP,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.208.363/AC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026,
DJEN de 26/5/2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e não comprovação
de divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ assentou a
ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da
inadmissibilidade, com destaque à falta de demonstração do dissídio.
3. O Agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de
admissibilidade e reproduz as razões do recurso especial, pugnando
pelo seu conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III,
c, da Constituição Federal, com observância dos requisitos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
Constituição exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
indicação de repositório oficial ou credenciado, transcrição dos
trechos pertinentes, identidade fática e interpretação divergente do
mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ; requisitos não atendidos.
6. A mera menção a precedente isolado não supre a exigência de
comprovação da divergência, nem configura impugnação adequada ao
óbice apontado, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.041.658/SP,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.208.363/AC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026,
DJEN de 26/5/2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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