STJ — 3142846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c949bbbcf55baf85a12ed1dbf3acaeb581ca7a156ab3c81bb035eec3957b2f98
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial ao fundamento de incidência dos óbices de
fundamentação deficiente (art. 1.029 do CPC), ausência de
impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido
(Súmula 283/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. O tribunal de origem declarou extinta a
punibilidade pelo crime de desobediência por prescrição, absolveu a
acusada de sete imputações de cárcere privado por insuficiência
probatória e redimensionou a pena para 19 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação por
quatro crimes de tortura e dois crimes de cárcere privado.
3. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta inexistência de
revolvimento probatório, por se tratar de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, e aponta ausência de fundamentação específica
na decisão monocrática quanto aos capítulos que exigiriam reexame de
provas e aos fundamentos autônomos não impugnados.
4. Parecer ministerial. Órgão de acusação opina pela incidência da
Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do acervo
fático-probatório para revisar a suficiência das provas e a
adequação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as teses veiculadas
no recurso especial prescindem do revolvimento fático-probatório, de
modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do
agravo em recurso especial.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração
jurídica de fatos incontroversos dispensa o reexame da veracidade
ou suficiência das provas fixadas no acórdão recorrido; e (ii) saber
se houve deficiência de fundamentação e ausência de impugnação
específica de fundamentos autônomos aptas a atrair, respectivamente,
o art. 1.029 do CPC e a Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido reconstruiu minuciosamente o conjunto
probatório (declarações de vítimas e testemunhas, relatórios
técnicos, fotografias, laudos e degravações de mídia) para concluir
pela reiteração e sistematicidade das práticas de tortura nas
clínicas administradas pela ré, o que evidencia que a pretensão
recursal demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a
Súmula 7/STJ.
5. A distinção entre revaloração jurídica e rediscussão probatória
não se aplica quando o recurso questiona a suficiência/insuficiência
das provas e busca reabrir discussões de mérito já decididas pelas
instâncias ordinárias, hipótese em que incide o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Correta a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da vedação ao reexame de provas, mantendo-se o
entendimento pela incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; Súmula 7/STJ;
Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.480.123/RS,
Sexta Turma, j. 17.11.2016, DJe 01.12.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial ao fundamento de incidência dos óbices de
fundamentação deficiente (art. 1.029 do CPC), ausência de
impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido
(Súmula 283/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. O tribunal de origem declarou extinta a
punibilidade pelo crime de desobediência por prescrição, absolveu a
acusada de sete imputações de cárcere privado por insuficiência
probatória e redimensionou a pena para 19 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação por
quatro crimes de tortura e dois crimes de cárcere privado.
3. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta inexistência de
revolvimento probatório, por se tratar de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, e aponta ausência de fundamentação específica
na decisão monocrática quanto aos capítulos que exigiriam reexame de
provas e aos fundamentos autônomos não impugnados.
4. Parecer ministerial. Órgão de acusação opina pela incidência da
Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do acervo
fático-probatório para revisar a suficiência das provas e a
adequação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as teses veiculadas
no recurso especial prescindem do revolvimento fático-probatório, de
modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do
agravo em recurso especial.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração
jurídica de fatos incontroversos dispensa o reexame da veracidade
ou suficiência das provas fixadas no acórdão recorrido; e (ii) saber
se houve deficiência de fundamentação e ausência de impugnação
específica de fundamentos autônomos aptas a atrair, respectivamente,
o art. 1.029 do CPC e a Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido reconstruiu minuciosamente o conjunto
probatório (declarações de vítimas e testemunhas, relatórios
técnicos, fotografias, laudos e degravações de mídia) para concluir
pela reiteração e sistematicidade das práticas de tortura nas
clínicas administradas pela ré, o que evidencia que a pretensão
recursal demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a
Súmula 7/STJ.
5. A distinção entre revaloração jurídica e rediscussão probatória
não se aplica quando o recurso questiona a suficiência/insuficiência
das provas e busca reabrir discussões de mérito já decididas pelas
instâncias ordinárias, hipótese em que incide o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Correta a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da vedação ao reexame de provas, mantendo-se o
entendimento pela incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; Súmula 7/STJ;
Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.480.123/RS,
Sexta Turma, j. 17.11.2016, DJe 01.12.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.