STJ — 3218210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490c5ef734617d66f711250d3c65d38c9e4d6f8f09ef3bbc2876f4ca3941b003
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440469
- Número de registro na fonte
- 202601195045
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
insurgência também quanto à causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Tribunal de origem assentou estado de flagrância
apto a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, com base em
premissas fáticas: indicação do fornecedor por usuário flagrado,
fuga do corréu ao receber ordem de abordagem, apreensão de porções
de cocaína em poder do corréu e indicação de existência de mais
drogas na residência; robusto acervo probatório (apreensão de
entorpecentes, balanças de precisão, registros do tráfico e mídias
extraídas do celular, inclusive com identificação por tatuagem), e
estabilidade e permanência do vínculo associativo evidenciada por
comunicações eletrônicas entre corréus.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática negou seguimento ao recurso
especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia) quanto ao art. 40, VI,
da Lei nº 11.343/2006, e existência de fundamento constitucional
autônomo não impugnado (Súmula 126/STJ), além de ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento
monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da
colegialidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa;
(ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é manifesta a deficiência
de fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento da
majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, atraindo a Súmula
284/STF por analogia; (iv) saber se subsiste fundamento
constitucional autônomo não impugnado na via extraordinária, o que
atrai a Súmula 126/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ autoriza o
julgamento monocrático do agravo em recurso especial, sem violar
colegialidade, em respeito à razoável duração do processo (CF/1988,
art. 5º, LXXVIII) e à efetividade jurisdicional; contraditório e
ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) preservados, sendo incabível
sustentação oral em decisão individual.
5. A insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória -
inclusive sobre fundadas razões para a diligência, consentimento
para ingresso domiciliar e confiabilidade dos depoimentos - hipótese
vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. O pedido absolutório também pressupõe incursão aprofundada no
acervo probatório, atraindo o mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema nº 280 do STF
e com a jurisprudência das Turmas de Direito Criminal do STJ acerca
da legalidade do ingresso domiciliar fundado em estado de
flagrância, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A fundamentação do recurso especial referente ao afastamento da
majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 é manifestamente
deficiente, pois não indica dispositivo federal violado de forma
clara e precisa, sendo inadequada a invocação genérica do art. 386,
VII, do CPP; aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
9. Subsiste fundamento constitucional autônomo - inviolabilidade de
domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) - não impugnado por recurso
extraordinário, o que mantém o acórdão recorrido e atrai a Súmula
126/STJ.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar
a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 5º,
XI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; CPP, art. 386, VII; Lei
nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema nº 280; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. INGRESSO DOMICILIAR
EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
insurgência também quanto à causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Tribunal de origem assentou estado de flagrância
apto a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, com base em
premissas fáticas: indicação do fornecedor por usuário flagrado,
fuga do corréu ao receber ordem de abordagem, apreensão de porções
de cocaína em poder do corréu e indicação de existência de mais
drogas na residência; robusto acervo probatório (apreensão de
entorpecentes, balanças de precisão, registros do tráfico e mídias
extraídas do celular, inclusive com identificação por tatuagem), e
estabilidade e permanência do vínculo associativo evidenciada por
comunicações eletrônicas entre corréus.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática negou seguimento ao recurso
especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia) quanto ao art. 40, VI,
da Lei nº 11.343/2006, e existência de fundamento constitucional
autônomo não impugnado (Súmula 126/STJ), além de ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento
monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da
colegialidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa;
(ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é manifesta a deficiência
de fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento da
majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, atraindo a Súmula
284/STF por analogia; (iv) saber se subsiste fundamento
constitucional autônomo não impugnado na via extraordinária, o que
atrai a Súmula 126/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ autoriza o
julgamento monocrático do agravo em recurso especial, sem violar
colegialidade, em respeito à razoável duração do processo (CF/1988,
art. 5º, LXXVIII) e à efetividade jurisdicional; contraditório e
ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) preservados, sendo incabível
sustentação oral em decisão individual.
5. A insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória -
inclusive sobre fundadas razões para a diligência, consentimento
para ingresso domiciliar e confiabilidade dos depoimentos - hipótese
vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. O pedido absolutório também pressupõe incursão aprofundada no
acervo probatório, atraindo o mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema nº 280 do STF
e com a jurisprudência das Turmas de Direito Criminal do STJ acerca
da legalidade do ingresso domiciliar fundado em estado de
flagrância, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A fundamentação do recurso especial referente ao afastamento da
majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 é manifestamente
deficiente, pois não indica dispositivo federal violado de forma
clara e precisa, sendo inadequada a invocação genérica do art. 386,
VII, do CPP; aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
9. Subsiste fundamento constitucional autônomo - inviolabilidade de
domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) - não impugnado por recurso
extraordinário, o que mantém o acórdão recorrido e atrai a Súmula
126/STJ.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar
a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 5º,
XI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; CPP, art. 386, VII; Lei
nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema nº 280; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
490c5ef734617d66f711250d3c65d38c9e4d6f8f09ef3bbc2876f4ca3941b003. SHA-256 do comentário:d1690c6deafc3c6315ab395f30af1839129125d01ca40fd17f5c12adde72f983.