STJ — 3141367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd8db8a7aa9400b025e79a13744381a5e2174698c224fbab60c64d1839e28d6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440472
- Número de registro na fonte
- 202505038048
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica a
inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afirmando dissonância do
acórdão do tribunal de origem com a jurisprudência do STJ que veda
condenação calcada exclusivamente em testemunhos indiretos e em
declaração extrajudicial não confirmada em juízo.
3. A decisão monocrática foi mantida e o agravo regimental submetido
à apreciação colegiada da Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação
analógica da Súmula n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações de
mérito genéricas, sem indicação de precedentes específicos e cotejo
analítico, são aptas a infirmar o fundamento de consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, utilizado no juízo de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
único dispositivo, insuscetível de cisão em capítulos autônomos,
impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que
sustentaram a inadmissão (EAREsp 746.775/PR).
5. A impugnação específica exige enfrentamento direto e
pormenorizado da fundamentação concreta da decisão agravada;
alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito não
satisfazem o ônus dialético.
6. Quando o juízo de origem aplica a Súmula n. 83/STJ por
consonância com a jurisprudência do STJ, cabe ao agravante
demonstrar, com precedentes desta Corte contemporâneos ou
supervenientes e cotejo analítico, a existência de divergência
concreta e identificável, o que não ocorreu.
7. As razões recursais limitaram-se a argumentos meritórios que
remetem ao reexame do conjunto fático-probatório, sem indicar
precedentes específicos do STJ capazes de afastar a premissa de
consonância, configurando ausência de dialeticidade.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que obsta o
conhecimento do agravo quando não são atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; CPC/1973, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica a
inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afirmando dissonância do
acórdão do tribunal de origem com a jurisprudência do STJ que veda
condenação calcada exclusivamente em testemunhos indiretos e em
declaração extrajudicial não confirmada em juízo.
3. A decisão monocrática foi mantida e o agravo regimental submetido
à apreciação colegiada da Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação
analógica da Súmula n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações de
mérito genéricas, sem indicação de precedentes específicos e cotejo
analítico, são aptas a infirmar o fundamento de consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, utilizado no juízo de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
único dispositivo, insuscetível de cisão em capítulos autônomos,
impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que
sustentaram a inadmissão (EAREsp 746.775/PR).
5. A impugnação específica exige enfrentamento direto e
pormenorizado da fundamentação concreta da decisão agravada;
alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito não
satisfazem o ônus dialético.
6. Quando o juízo de origem aplica a Súmula n. 83/STJ por
consonância com a jurisprudência do STJ, cabe ao agravante
demonstrar, com precedentes desta Corte contemporâneos ou
supervenientes e cotejo analítico, a existência de divergência
concreta e identificável, o que não ocorreu.
7. As razões recursais limitaram-se a argumentos meritórios que
remetem ao reexame do conjunto fático-probatório, sem indicar
precedentes específicos do STJ capazes de afastar a premissa de
consonância, configurando ausência de dialeticidade.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que obsta o
conhecimento do agravo quando não são atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; CPC/1973, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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