STJ — 1100362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 850d3b6c4cbc90d457cae33b30d87147ba53fa20eb3fc3ba7b1ea0fb22aaad7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440474
Número de registro na fonte
202602049508
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 850d3b6c4cbc90d457cae33b30d87147ba53fa20eb3fc3ba7b1ea0fb22aaad7c. SHA-256 do comentário: 156562d9193a5f5957e74af32507eb85ab0ffd0a28f3266fcb2a1ef4307055c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 850d3b6c4cbc90d457cae33b30d87147ba53fa20eb3fc3ba7b1ea0fb22aaad7c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
  2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: gravidade concreta da conduta (disparos de arma de fogo contra a ex-companheira grávida de oito meses, com resultado morte e aborto), histórico de violência, risco de reiteração delitiva e fundado receio de influência sobre testemunhas.
  3. A custódia cautelar foi igualmente justificada para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão prolongada do distrito da culpa, tendo o agravante permanecido foragido por anos e sido preso em outro estado da Federação.
  4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do delito, do risco à instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: gravidade concreta da conduta (disparos de arma de fogo contra a ex-companheira grávida de oito meses, com resultado morte e aborto), histórico de violência, risco de reiteração delitiva e fundado receio de influência sobre testemunhas. 3. A custódia cautelar foi igualmente justificada para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão prolongada do distrito da culpa, tendo o agravante permanecido foragido por anos e sido preso em outro estado da Federação. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do delito, do risco à instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.