STJ — 1086455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef14a5cdd4ecf16347678b5a6b5802fafef675a1f2ce1a7015d60241ec88bf98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440482
Número de registro na fonte
202601258173
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086455 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef14a5cdd4ecf16347678b5a6b5802fafef675a1f2ce1a7015d60241ec88bf98. SHA-256 do comentário: e46ee10522dec6437a450dc120f86235f961f463526db07c8e87d63b69c4f77c.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: ef14a5cdd4ecf16347678b5a6b5802fafef675a1f2ce1a7015d60241ec88bf98
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ef14a5cdd4ecf16347678b5a6b5802fafef675a1f2ce1a7015d60241ec88bf98
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DENÚNCIAS REITERADAS. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (PEQUENAS QUANTIDADES DE COCAÍNA, DE MACONHA E DE CRACK). REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO PRETÉRITA; AÇÕES PENAIS EM CURSO; FATO PRATICADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam habitualidade criminosa: reiteradas comunicações de tráfico no endereço do agravante, modus operandi típico (entrega da droga por orifício no muro), arremesso de objeto ao perceber a presença policial e apreensão de entorpecentes em sua residência e no imóvel vizinho.
  2. Indícios de reiteração delitiva também são evidenciados por condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, por ações penais em curso e pela prática do fato durante o gozo de livramento condicional.
  3. As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas insuficientes, diante do modo de execução e dos indícios de contumácia, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da custódia.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DENÚNCIAS REITERADAS. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (PEQUENAS QUANTIDADES DE COCAÍNA, DE MACONHA E DE CRACK). REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO PRETÉRITA; AÇÕES PENAIS EM CURSO; FATO PRATICADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam habitualidade criminosa: reiteradas comunicações de tráfico no endereço do agravante, modus operandi típico (entrega da droga por orifício no muro), arremesso de objeto ao perceber a presença policial e apreensão de entorpecentes em sua residência e no imóvel vizinho. 2. Indícios de reiteração delitiva também são evidenciados por condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, por ações penais em curso e pela prática do fato durante o gozo de livramento condicional. 3. As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas insuficientes, diante do modo de execução e dos indícios de contumácia, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da custódia. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.