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Contexto jurídico e comentários autorais
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c - Registro documental:
ef14a5cdd4ecf16347678b5a6b5802fafef675a1f2ce1a7015d60241ec88bf98 - Campo documental:
/ementa
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f - Registro documental:
ef14a5cdd4ecf16347678b5a6b5802fafef675a1f2ce1a7015d60241ec88bf98 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DENÚNCIAS REITERADAS. VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS (PEQUENAS QUANTIDADES DE COCAÍNA, DE MACONHA E DE
CRACK). REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO PRETÉRITA; AÇÕES PENAIS EM
CURSO; FATO PRATICADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL). MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos que evidenciam habitualidade criminosa:
reiteradas comunicações de tráfico no endereço do agravante, modus
operandi típico (entrega da droga por orifício no muro), arremesso
de objeto ao perceber a presença policial e apreensão de
entorpecentes em sua residência e no imóvel vizinho.
- Indícios de reiteração delitiva também são evidenciados por
condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, por ações penais
em curso e pela prática do fato durante o gozo de livramento
condicional.
- As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas
insuficientes, diante do modo de execução e dos indícios de
contumácia, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da
custódia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DENÚNCIAS REITERADAS. VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS (PEQUENAS QUANTIDADES DE COCAÍNA, DE MACONHA E DE
CRACK). REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO PRETÉRITA; AÇÕES PENAIS EM
CURSO; FATO PRATICADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL). MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos que evidenciam habitualidade criminosa:
reiteradas comunicações de tráfico no endereço do agravante, modus
operandi típico (entrega da droga por orifício no muro), arremesso
de objeto ao perceber a presença policial e apreensão de
entorpecentes em sua residência e no imóvel vizinho.
2. Indícios de reiteração delitiva também são evidenciados por
condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, por ações penais
em curso e pela prática do fato durante o gozo de livramento
condicional.
3. As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas
insuficientes, diante do modo de execução e dos indícios de
contumácia, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da
custódia.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086455 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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