STJ — 3198627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bcad8ad8292241ff90cf449cff1c14885b6bde5aa4042c1a96522077bcab37f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440487
- Número de registro na fonte
- 202600856965
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão
criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
2. A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio
mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi
colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por
testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica
pericial.
3. O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os
depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação;
a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de
reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos
supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal
configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a
desconstituir a condenação penal transitada em julgado ou a conduzir
à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, e 626,
CPP).
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter
excepcional, não se prestando à reabertura da discussão probatória
nem à revaloração de fatos e provas exaustivamente examinados nas
instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, reformar o
julgado mediante incursão sobre o acervo fático-probatório.
4. O acórdão rescindendo assentou a robustez do acervo probatório da
ação penal, formado por testemunho presencial, depoimentos
corroborativos e prova técnica pericial, concluindo pela
insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi
produzidos em justificação criminal para infirmar a condenação.
5. A pretensão de afirmar, na via especial, a suficiência jurídica
da prova nova e de aplicar o in dubio pro reo após o trânsito em
julgado demanda revaloração de credibilidade, consistência e
coerência dos relatos supervenientes em confronto com prova judicial
pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório
vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos
depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A
incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622 e 626; CPP, art. 386, VII; CPP,
arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 1.016.261/PE, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025;
STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe
21.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j.
29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta
Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp
2.099.605/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg
no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018, DJe 11.05.2018;
STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Primeira Turma, DJe 28.04.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal
fundada em prova nova. In dubio pro reo após o trânsito em julgado.
Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão
criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
2. A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio
mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi
colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por
testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica
pericial.
3. O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os
depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação;
a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de
reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos
supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal
configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a
desconstituir a condenação penal transitada em julgado ou a conduzir
à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, e 626,
CPP).
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter
excepcional, não se prestando à reabertura da discussão probatória
nem à revaloração de fatos e provas exaustivamente examinados nas
instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, reformar o
julgado mediante incursão sobre o acervo fático-probatório.
4. O acórdão rescindendo assentou a robustez do acervo probatório da
ação penal, formado por testemunho presencial, depoimentos
corroborativos e prova técnica pericial, concluindo pela
insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi
produzidos em justificação criminal para infirmar a condenação.
5. A pretensão de afirmar, na via especial, a suficiência jurídica
da prova nova e de aplicar o in dubio pro reo após o trânsito em
julgado demanda revaloração de credibilidade, consistência e
coerência dos relatos supervenientes em confronto com prova judicial
pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório
vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos
depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A
incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622 e 626; CPP, art. 386, VII; CPP,
arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 1.016.261/PE, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025;
STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe
21.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j.
29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta
Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp
2.099.605/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg
no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018, DJe 11.05.2018;
STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Primeira Turma, DJe 28.04.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3198627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6bcad8ad8292241ff90cf449cff1c14885b6bde5aa4042c1a96522077bcab37f. SHA-256 do comentário:5e5dbf1a40563110389a58a4ff6dca21d14b0b49a603757bc0e0809319d678b5.