Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AFRONTA AO ART. 784, VII, DO NCPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E MULTA A TÍTULO DE AVISO
PRÉVIO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,
por analogia, a Súmula 356 do STF.
- No presente caso, a Corte de origem afirmou que, restando
pactuada multa pela rescisão contratual antecipada em locação por
tempo determinado, é abusiva a cobrança adicional de multa a título
de aviso prévio (art. 4º da Lei 8245/91), vez que essa atitude
implicaria em dupla penalização da parte pelo mesmo fato gerador.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a aplicação conjunta das penalidades somente é
possível quando se originam de fatos geradores diversos.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AFRONTA AO ART. 784, VII, DO NCPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E MULTA A TÍTULO DE AVISO
PRÉVIO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,
por analogia, a Súmula 356 do STF.
2. No presente caso, a Corte de origem afirmou que, restando
pactuada multa pela rescisão contratual antecipada em locação por
tempo determinado, é abusiva a cobrança adicional de multa a título
de aviso prévio (art. 4º da Lei 8245/91), vez que essa atitude
implicaria em dupla penalização da parte pelo mesmo fato gerador.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a aplicação conjunta das penalidades somente é
possível quando se originam de fatos geradores diversos.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1743597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5a597503cfe4bd3c61c6f01460b11b5b33ce8f568fc9470185db69e259750146. SHA-256 do comentário:26350ac3ca6e769f641a6bb4c14c4ebb9977cf025ef3017d265d2aba27cee8d8.