STJ — 1743597

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-10-10Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a597503cfe4bd3c61c6f01460b11b5b33ce8f568fc9470185db69e259750146

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829305
Número de registro na fonte
202002053213
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1743597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a597503cfe4bd3c61c6f01460b11b5b33ce8f568fc9470185db69e259750146. SHA-256 do comentário: 26350ac3ca6e769f641a6bb4c14c4ebb9977cf025ef3017d265d2aba27cee8d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5a597503cfe4bd3c61c6f01460b11b5b33ce8f568fc9470185db69e259750146
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO ART. 784, VII, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E MULTA A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 356 do STF.
  2. No presente caso, a Corte de origem afirmou que, restando pactuada multa pela rescisão contratual antecipada em locação por tempo determinado, é abusiva a cobrança adicional de multa a título de aviso prévio (art. 4º da Lei 8245/91), vez que essa atitude implicaria em dupla penalização da parte pelo mesmo fato gerador.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a aplicação conjunta das penalidades somente é possível quando se originam de fatos geradores diversos. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO ART. 784, VII, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E MULTA A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 356 do STF. 2. No presente caso, a Corte de origem afirmou que, restando pactuada multa pela rescisão contratual antecipada em locação por tempo determinado, é abusiva a cobrança adicional de multa a título de aviso prévio (art. 4º da Lei 8245/91), vez que essa atitude implicaria em dupla penalização da parte pelo mesmo fato gerador. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a aplicação conjunta das penalidades somente é possível quando se originam de fatos geradores diversos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.