Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO
PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações de negativa de autoria demandam revolvimento
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
fundamentação concreta, lastreada na gravidade em concreto da
conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e
variedade de drogas (580 g de cocaína, 281,3 g de crack, 24
comprimidos de ecstasy e aproximadamente 15 kg de maconha), pela
forma de acondicionamento e pela presença de balanças de precisão,
elementos que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva.
- As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art.
312 do CPP, e as medidas cautelares diversas mostram-se
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO
PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de negativa de autoria demandam revolvimento
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
fundamentação concreta, lastreada na gravidade em concreto da
conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e
variedade de drogas (580 g de cocaína, 281,3 g de crack, 24
comprimidos de ecstasy e aproximadamente 15 kg de maconha), pela
forma de acondicionamento e pela presença de balanças de precisão,
elementos que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva.
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art.
312 do CPP, e as medidas cautelares diversas mostram-se
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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