Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ENTRADA DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO
PRÉVIA E MONITORAMENTO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PREMATURIDADE DO
RECONHECIMENTO DE ILICITUDE NA VIA ESTREITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante sustenta a ilicitude das provas por violação de
domicílio e busca veicular exploratória (fishing expedition), com
aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pleiteando o
trancamento da persecução penal.
- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280)
estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. No
caso, os elementos indicam investigação prévia, monitoramento do
imóvel e comportamento evasivo, com apreensão de expressiva
quantidade de drogas (1.030 g de cocaína; 910 g de crack; 695 g de
maconha), duas armas de fogo, balanças de precisão e apetrechos para
o tráfico, circunstâncias que, em cognição sumária, evidenciam
razões objetivas para a diligência, remetendo a aferição definitiva
da validade das provas à instrução criminal.
- O trancamento do inquérito ou da ação penal é medida excepcional,
cabível apenas quando a ilegalidade for manifesta de plano, sem
necessidade de revolvimento probatório, hipótese não configurada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ENTRADA DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO
PRÉVIA E MONITORAMENTO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PREMATURIDADE DO
RECONHECIMENTO DE ILICITUDE NA VIA ESTREITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante sustenta a ilicitude das provas por violação de
domicílio e busca veicular exploratória (fishing expedition), com
aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pleiteando o
trancamento da persecução penal.
2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280)
estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. No
caso, os elementos indicam investigação prévia, monitoramento do
imóvel e comportamento evasivo, com apreensão de expressiva
quantidade de drogas (1.030 g de cocaína; 910 g de crack; 695 g de
maconha), duas armas de fogo, balanças de precisão e apetrechos para
o tráfico, circunstâncias que, em cognição sumária, evidenciam
razões objetivas para a diligência, remetendo a aferição definitiva
da validade das provas à instrução criminal.
3. O trancamento do inquérito ou da ação penal é medida excepcional,
cabível apenas quando a ilegalidade for manifesta de plano, sem
necessidade de revolvimento probatório, hipótese não configurada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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