Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO TEMA 1.155/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para
rediscussão do mérito.
- O acórdão embargado examinou a controvérsia sob o enfoque do
exaurimento de instância e da possibilidade de superação do óbice,
concluindo, de forma expressa, pela inexistência de hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade, não havendo omissão ou
contradição a ser sanada.
- A invocação do Tema 1.155/STJ diz respeito ao mérito executório,
cuja análise foi obstada por supressão de instância, não
configurando vício apto a ensejar aclaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO TEMA 1.155/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para
rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob o enfoque do
exaurimento de instância e da possibilidade de superação do óbice,
concluindo, de forma expressa, pela inexistência de hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade, não havendo omissão ou
contradição a ser sanada.
3. A invocação do Tema 1.155/STJ diz respeito ao mérito executório,
cuja análise foi obstada por supressão de instância, não
configurando vício apto a ensejar aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.