STJ — 3142049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6b7f124fe41da5f47fa1e2db495b2aa599dc5607b73631b3f0b642bef50e83b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440509
Número de registro na fonte
202504941670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6b7f124fe41da5f47fa1e2db495b2aa599dc5607b73631b3f0b642bef50e83b. SHA-256 do comentário: 64ae7f9db2fe80ec55cdfb63e6ac30bb1dcf03f163feee8216c65b67a7e6ca97.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de modo específico e suficiente, a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Decisão agravada. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por simetria, a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, impugnando de maneira específica e pormenorizada seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; alegações genéricas e a insistência nas teses de mérito são insuficientes. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de questão jurídica; é necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu. 7. A mera repetição das razões do recurso especial e a transcrição de ementas sem cotejo analítico com o caso concreto violam o princípio da dialeticidade recursal e não suprem a exigência de impugnação concreta. 8. Corre correta a aplicação, por analogia/simetria, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de modo específico e suficiente, a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Decisão agravada. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por simetria, a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, impugnando de maneira específica e pormenorizada seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; alegações genéricas e a insistência nas teses de mérito são insuficientes. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de questão jurídica; é necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu. 7. A mera repetição das razões do recurso especial e a transcrição de ementas sem cotejo analítico com o caso concreto violam o princípio da dialeticidade recursal e não suprem a exigência de impugnação concreta. 8. Corre correta a aplicação, por analogia/simetria, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.