STJ — 3142049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6b7f124fe41da5f47fa1e2db495b2aa599dc5607b73631b3f0b642bef50e83b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440509
- Número de registro na fonte
- 202504941670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com base na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a parte
recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de
modo específico e suficiente, a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Decisão agravada. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso
especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,
por simetria, a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos
fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada,
impugnando de maneira específica e pormenorizada seus fundamentos,
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; alegações genéricas e a insistência nas teses de
mérito são insuficientes. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta
afirmar tratar-se de questão jurídica; é necessário demonstrar que
a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
probatório, o que não ocorreu. 7. A mera repetição das razões do
recurso especial e a transcrição de ementas sem cotejo analítico com
o caso concreto violam o princípio da dialeticidade recursal e não
suprem a exigência de impugnação concreta. 8. Corre correta a
aplicação, por analogia/simetria, da Súmula 182/STJ, impondo o não
conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com base na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a parte
recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de
modo específico e suficiente, a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Decisão agravada. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso
especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,
por simetria, a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos
fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada,
impugnando de maneira específica e pormenorizada seus fundamentos,
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; alegações genéricas e a insistência nas teses de
mérito são insuficientes. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta
afirmar tratar-se de questão jurídica; é necessário demonstrar que
a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
probatório, o que não ocorreu. 7. A mera repetição das razões do
recurso especial e a transcrição de ementas sem cotejo analítico com
o caso concreto violam o princípio da dialeticidade recursal e não
suprem a exigência de impugnação concreta. 8. Corre correta a
aplicação, por analogia/simetria, da Súmula 182/STJ, impondo o não
conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d6b7f124fe41da5f47fa1e2db495b2aa599dc5607b73631b3f0b642bef50e83b. SHA-256 do comentário:64ae7f9db2fe80ec55cdfb63e6ac30bb1dcf03f163feee8216c65b67a7e6ca97.