Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. SÚMULAS 182/STJ E
284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na
decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 284/STF
por deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial
(ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal
violados), atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
- Alegações genéricas de divergência jurisprudencial ou de
readequação da dosimetria e do regime inicial, sem demonstrar que o
recurso especial indicou, de forma concreta, os dispositivos legais
violados, não afastam o óbice aplicado e configuram inovação
recursal indevida em sede de agravo regimental.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. SÚMULAS 182/STJ E
284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na
decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 284/STF
por deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial
(ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal
violados), atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. Alegações genéricas de divergência jurisprudencial ou de
readequação da dosimetria e do regime inicial, sem demonstrar que o
recurso especial indicou, de forma concreta, os dispositivos legais
violados, não afastam o óbice aplicado e configuram inovação
recursal indevida em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.