STJ — 3158082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b0a815b581596c0d2f9fe464ab738055a44c5578dba3f216791e2458c92c3fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440517
Número de registro na fonte
202600241488
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b0a815b581596c0d2f9fe464ab738055a44c5578dba3f216791e2458c92c3fd. SHA-256 do comentário: 2008e2ba4417947e686c4c2af615b372456f27b9cc07c043977cac1ae7f83ef3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial na origem também com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta ter realizado impugnação suficiente e específica ao entrave sumular, afirma que a controvérsia é de direito e aponta genericidade da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Alegações genéricas de que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas não afastam, por si sós, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica, com referência aos trechos do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ limitou-se a assertivas genéricas, sem o enfrentamento analítico dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando a falta de dialeticidade recursal. 8. A decisão monocrática indicou de forma precisa os óbices (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e a ausência de impugnação específica ao segundo, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e viabilizando o contraditório. 9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial na origem também com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta ter realizado impugnação suficiente e específica ao entrave sumular, afirma que a controvérsia é de direito e aponta genericidade da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Alegações genéricas de que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas não afastam, por si sós, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica, com referência aos trechos do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ limitou-se a assertivas genéricas, sem o enfrentamento analítico dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando a falta de dialeticidade recursal. 8. A decisão monocrática indicou de forma precisa os óbices (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e a ausência de impugnação específica ao segundo, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e viabilizando o contraditório. 9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.