Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequada sua
utilização como meio de reexame do mérito.
- Não há omissão quanto aos arts. 5º, incisos LIV e LVII, da
Constituição Federal, pois o acórdão embargado analisou a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas
182/STJ e 7/STJ, sendo desnecessária incursão no mérito das teses de
decadência e absolvição.
- O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
vício apto a ensejar embargos declaratórios.
- Inviáveis os efeitos infringentes, porque ausentes os vícios do
art. 619 do CPP e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já
decidida.
- O pedido de habeas corpus de ofício foi expressamente enfrentado
no acórdão embargado, sendo descabido seu manejo como sucedâneo
recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequada sua
utilização como meio de reexame do mérito.
2. Não há omissão quanto aos arts. 5º, incisos LIV e LVII, da
Constituição Federal, pois o acórdão embargado analisou a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas
182/STJ e 7/STJ, sendo desnecessária incursão no mérito das teses de
decadência e absolvição.
3. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
vício apto a ensejar embargos declaratórios.
4. Inviáveis os efeitos infringentes, porque ausentes os vícios do
art. 619 do CPP e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já
decidida.
5. O pedido de habeas corpus de ofício foi expressamente enfrentado
no acórdão embargado, sendo descabido seu manejo como sucedâneo
recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156997 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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