Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024.
REGRA DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DE
NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício
apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na
espécie.
- O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 condiciona, como
regra, a concessão do benefício à reparação do dano, admitindo
dispensa quando comprovada a incapacidade econômica, cuja presunção
é relativa.
- A alegação de que o inciso V do § 2º do art. 12 do Decreto n.
12.338/2024, por si só, dispensaria a reparação do dano demanda
exame do contexto fático-probatório para aferição da suficiência dos
elementos aptos a elidir ou confirmar a presunção, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- A constituição de advogado foi utilizada pelas instâncias
ordinárias como dado probatório para infirmar presunção relativa de
hipossuficiência, sem criação de requisito objetivo não previsto no
Decreto e sem violação à separação de poderes.
- A rejeição dos embargos de declaração não caracterizou negativa
de prestação jurisdicional, pois a matéria controvertida foi
apreciada de forma suficiente, ainda que em sentido desfavorável ao
agravante.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024.
REGRA DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DE
NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício
apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na
espécie.
2. O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 condiciona, como
regra, a concessão do benefício à reparação do dano, admitindo
dispensa quando comprovada a incapacidade econômica, cuja presunção
é relativa.
3. A alegação de que o inciso V do § 2º do art. 12 do Decreto n.
12.338/2024, por si só, dispensaria a reparação do dano demanda
exame do contexto fático-probatório para aferição da suficiência dos
elementos aptos a elidir ou confirmar a presunção, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A constituição de advogado foi utilizada pelas instâncias
ordinárias como dado probatório para infirmar presunção relativa de
hipossuficiência, sem criação de requisito objetivo não previsto no
Decreto e sem violação à separação de poderes.
5. A rejeição dos embargos de declaração não caracterizou negativa
de prestação jurisdicional, pois a matéria controvertida foi
apreciada de forma suficiente, ainda que em sentido desfavorável ao
agravante.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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