STJ — 1094325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c679e797435f1b5448d3d85b12b339c3c5602541fd3c7a506caf0a599f91bca6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440537
Número de registro na fonte
202601723730
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c679e797435f1b5448d3d85b12b339c3c5602541fd3c7a506caf0a599f91bca6. SHA-256 do comentário: ffd556f8eb85e62f56769a6f8e3082a474a1aa196bc1de6cd3cf0b0c8e7d04de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Separação de poderes: independência, harmonia e limites

Tema documentado no texto da fonte

O art. 60, §4º, III, da Constituição veda proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Isso significa que nem por emenda constitucional aprovada por maioria qualificada é possível concentrar as funções de legislar, administrar e julgar em um único órgão. A vedação não impede ajustes pontuais de competência, mas barra qualquer reforma que esvazie a independência estrutural entre os três Poderes.

Trecho de Separação de poderes: independência, harmonia e limites · Por que a estrutura é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: poderes, separacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 224c6cc96f1816c2dcc196df34b44edee4634f40734b88ba5fda824f1daacb07
  • Registro documental: c679e797435f1b5448d3d85b12b339c3c5602541fd3c7a506caf0a599f91bca6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c679e797435f1b5448d3d85b12b339c3c5602541fd3c7a506caf0a599f91bca6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REGRA DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
  2. O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 condiciona, como regra, a concessão do benefício à reparação do dano, admitindo dispensa quando comprovada a incapacidade econômica, cuja presunção é relativa.
  3. A alegação de que o inciso V do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, por si só, dispensaria a reparação do dano demanda exame do contexto fático-probatório para aferição da suficiência dos elementos aptos a elidir ou confirmar a presunção, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. A constituição de advogado foi utilizada pelas instâncias ordinárias como dado probatório para infirmar presunção relativa de hipossuficiência, sem criação de requisito objetivo não previsto no Decreto e sem violação à separação de poderes.
  5. A rejeição dos embargos de declaração não caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria controvertida foi apreciada de forma suficiente, ainda que em sentido desfavorável ao agravante.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REGRA DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie. 2. O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 condiciona, como regra, a concessão do benefício à reparação do dano, admitindo dispensa quando comprovada a incapacidade econômica, cuja presunção é relativa. 3. A alegação de que o inciso V do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, por si só, dispensaria a reparação do dano demanda exame do contexto fático-probatório para aferição da suficiência dos elementos aptos a elidir ou confirmar a presunção, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A constituição de advogado foi utilizada pelas instâncias ordinárias como dado probatório para infirmar presunção relativa de hipossuficiência, sem criação de requisito objetivo não previsto no Decreto e sem violação à separação de poderes. 5. A rejeição dos embargos de declaração não caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria controvertida foi apreciada de forma suficiente, ainda que em sentido desfavorável ao agravante. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.