STJ — 3141444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4596fcb006fcefdce1e1bb9ec5d2c148e44a39e13e06d633382a40fb8e9abbaa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440543
Número de registro na fonte
202505050553
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4596fcb006fcefdce1e1bb9ec5d2c148e44a39e13e06d633382a40fb8e9abbaa. SHA-256 do comentário: 8481f29cdd645bbd0f0e413506d49f4dcb659edccaf7fd4dfe62309932798d9f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, com base no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Fatos relevantes. Condenação por crimes do Código Penal (arts. 213 c/c 226 e 216-A) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240, § 2º, inciso III, 241-A e 241-B), mantida, em apelação, com validação de mandado de busca e apreensão, licitude da apreensão de celulares e mídias, inexistência de cerceamento de defesa e suficiência probatória, destacando-se a palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por outros elementos. Nos embargos de declaração, reconhecimento de prescrição quanto ao art. 216-A do Código Penal para ambos e ao art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 em relação a um dos recorrentes. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso especial a defesa reiterou fundamentos e refutou os óbices. A decisão agravada não conheceu do agravo por falta de impugnação específica integral, reproduzindo orientação da Corte Especial quanto ao dispositivo único da decisão de inadmissibilidade e aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se, superado o vício formal, seria possível o exame do mérito sem revolvimento fático-probatório quanto à alegada insuficiência probatória e ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais, à suposta quebra da cadeia de custódia das mídias obtidas por mandado de busca e apreensão antes da Lei n. 13.964/2019, e ao afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal em razão da condição de empregador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada observou a orientação da Corte Especial de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos impeditivos do seguimento; a defesa limitou-se a replicar razões de mérito, não infirmando, de modo específico e pormenorizado, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. 6. Ainda que superado o vício formal, o exame das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7, STJ, pois as instâncias ordinárias reconheceram, com base em amplo acervo probatório, a validade das diligências, a licitude das mídias apreendidas e a suficiência probatória, com destaque para a palavra das vítimas corroborada por outros elementos. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, porque os fatos ocorreram antes da Lei n. 13.964/2019, inexistindo, à época, o procedimento específico dos arts. 158-A e seguintes do CPP; aplica-se o princípio tempus regit actum, e as mídias foram obtidas por mandado de busca e apreensão e juntadas aos autos com acesso à defesa, sendo inviável revisitar essa conclusão sem incursão probatória. 8. O afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal exigiria revaloração de fatos, pois a sentença assentou a condição de empregador e o acórdão recorrido não enfrentou a alegação defensiva, o que impede a modificação na via especial. 9. Permanece aplicável o óbice da Súmula n. 83, STJ, uma vez que o acórdão impugnado alinhou-se à orientação desta Corte Superior quanto ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais, quando corroborada por outros elementos de prova, e quanto à vedação de revolvimento fático-probatório em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 213, 216-A e 226, II; Lei n. 8.069/1990, arts. 240, § 2º, III, 241-A e 241-B; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Corte Especial (necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA ANTERIOR À LEI 13.964/2019. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, com base no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Fatos relevantes. Condenação por crimes do Código Penal (arts. 213 c/c 226 e 216-A) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240, § 2º, inciso III, 241-A e 241-B), mantida, em apelação, com validação de mandado de busca e apreensão, licitude da apreensão de celulares e mídias, inexistência de cerceamento de defesa e suficiência probatória, destacando-se a palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por outros elementos. Nos embargos de declaração, reconhecimento de prescrição quanto ao art. 216-A do Código Penal para ambos e ao art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 em relação a um dos recorrentes. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso especial a defesa reiterou fundamentos e refutou os óbices. A decisão agravada não conheceu do agravo por falta de impugnação específica integral, reproduzindo orientação da Corte Especial quanto ao dispositivo único da decisão de inadmissibilidade e aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se, superado o vício formal, seria possível o exame do mérito sem revolvimento fático-probatório quanto à alegada insuficiência probatória e ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais, à suposta quebra da cadeia de custódia das mídias obtidas por mandado de busca e apreensão antes da Lei n. 13.964/2019, e ao afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal em razão da condição de empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada observou a orientação da Corte Especial de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos impeditivos do seguimento; a defesa limitou-se a replicar razões de mérito, não infirmando, de modo específico e pormenorizado, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. 6. Ainda que superado o vício formal, o exame das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7, STJ, pois as instâncias ordinárias reconheceram, com base em amplo acervo probatório, a validade das diligências, a licitude das mídias apreendidas e a suficiência probatória, com destaque para a palavra das vítimas corroborada por outros elementos. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, porque os fatos ocorreram antes da Lei n. 13.964/2019, inexistindo, à época, o procedimento específico dos arts. 158-A e seguintes do CPP; aplica-se o princípio tempus regit actum, e as mídias foram obtidas por mandado de busca e apreensão e juntadas aos autos com acesso à defesa, sendo inviável revisitar essa conclusão sem incursão probatória. 8. O afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal exigiria revaloração de fatos, pois a sentença assentou a condição de empregador e o acórdão recorrido não enfrentou a alegação defensiva, o que impede a modificação na via especial. 9. Permanece aplicável o óbice da Súmula n. 83, STJ, uma vez que o acórdão impugnado alinhou-se à orientação desta Corte Superior quanto ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais, quando corroborada por outros elementos de prova, e quanto à vedação de revolvimento fático-probatório em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 213, 216-A e 226, II; Lei n. 8.069/1990, arts. 240, § 2º, III, 241-A e 241-B; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Corte Especial (necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.