Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando verificada
flagrante ilegalidade.
- A alegação de condenação amparada em relato indireto de terceira
não ouvida e em vídeo não juntado não autoriza, na via estreita do
habeas corpus, a desconstituição do acórdão estadual que, com base
em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias,
laudo pericial, relatório final e prova oral colhida sob
contraditório, concluiu pela materialidade e autoria delitivas.
- A revisão da suficiência e da credibilidade das provas demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com o habeas corpus. Os depoimentos dos policiais militares,
colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais
elementos dos autos, constituem meio válido de prova.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando verificada
flagrante ilegalidade.
2. A alegação de condenação amparada em relato indireto de terceira
não ouvida e em vídeo não juntado não autoriza, na via estreita do
habeas corpus, a desconstituição do acórdão estadual que, com base
em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias,
laudo pericial, relatório final e prova oral colhida sob
contraditório, concluiu pela materialidade e autoria delitivas.
3. A revisão da suficiência e da credibilidade das provas demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com o habeas corpus. Os depoimentos dos policiais militares,
colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais
elementos dos autos, constituem meio válido de prova.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.