STJ — 1091361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb3a1a891e1b98c703913db8d6da9e2b6994dc05180d19f2ce7445d71ee52a18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440550
Número de registro na fonte
202601553640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fb3a1a891e1b98c703913db8d6da9e2b6994dc05180d19f2ce7445d71ee52a18
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade.
  2. A alegação de condenação amparada em relato indireto de terceira não ouvida e em vídeo não juntado não autoriza, na via estreita do habeas corpus, a desconstituição do acórdão estadual que, com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias, laudo pericial, relatório final e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela materialidade e autoria delitivas.
  3. A revisão da suficiência e da credibilidade das provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, constituem meio válido de prova.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade. 2. A alegação de condenação amparada em relato indireto de terceira não ouvida e em vídeo não juntado não autoriza, na via estreita do habeas corpus, a desconstituição do acórdão estadual que, com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias, laudo pericial, relatório final e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela materialidade e autoria delitivas. 3. A revisão da suficiência e da credibilidade das provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, constituem meio válido de prova. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.