STJ — 1074391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3ed39d603868e7c7a6b0549f0315ed50f83335da5b988bfe74a8afb1087fd06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440552
Número de registro na fonte
202600549797
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3ed39d603868e7c7a6b0549f0315ed50f83335da5b988bfe74a8afb1087fd06. SHA-256 do comentário: fb10c84738ec7f9925fafc7d9e099c5a66ce10bb56b64b3bc49af85380d501b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: e3ed39d603868e7c7a6b0549f0315ed50f83335da5b988bfe74a8afb1087fd06
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e3ed39d603868e7c7a6b0549f0315ed50f83335da5b988bfe74a8afb1087fd06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES REJEITADAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. NOVA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus substitutivo não foi conhecido, mas a decisão agravada examinou, de ofício e fundamentadamente, todas as teses deduzidas no mandamus, afastando a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, bem como a existência de constrangimento ilegal.
  2. Rejeitada a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, uma vez que a entrada foi franqueada por familiares do corréu e houve fundadas razões para a diligência. A alteração das premissas fáticas exige revolvimento probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
  3. Ausência de violação ao art. 155 do CPP. Os depoimentos policiais foram prestados em juízo, sob contraditório, e se mostraram coerentes com o conjunto probatório.
  4. A análise de nova tese defensiva demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
  5. Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES REJEITADAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. NOVA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus substitutivo não foi conhecido, mas a decisão agravada examinou, de ofício e fundamentadamente, todas as teses deduzidas no mandamus, afastando a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, bem como a existência de constrangimento ilegal. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, uma vez que a entrada foi franqueada por familiares do corréu e houve fundadas razões para a diligência. A alteração das premissas fáticas exige revolvimento probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. Ausência de violação ao art. 155 do CPP. Os depoimentos policiais foram prestados em juízo, sob contraditório, e se mostraram coerentes com o conjunto probatório. 4. A análise de nova tese defensiva demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.