Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE APARELHO FÍSICO E DADOS ESPELHADOS. FUNDAMENTO
SUFICIENTE NA POSSIBILIDADE DE NOVAS PERÍCIAS E NA REABERTURA DA
INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE ATRELADA AO LAPSO TEMPORAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
- A decisão embargada enfrentou a questão central relativa à
subsistência do interesse probatório na manutenção da apreensão, em
razão da reabertura da instrução e da possibilidade de novas
perícias, concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A distinção entre o aparelho físico e os dados espelhados não
configura omissão, porque o fundamento adotado abrange a utilidade
do bem para a instrução, inclusive para diligências que demandem
acesso ao hardware, validação da cadeia de custódia, integridade do
dispositivo ou renovação de exames.
- A alegação de desproporcionalidade, vinculada ao lapso temporal
da apreensão, demanda substituição das premissas fáticas
reconhecidas na origem, providência vedada na via especial em razão
da Súmula 7/STJ.
- É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE APARELHO FÍSICO E DADOS ESPELHADOS. FUNDAMENTO
SUFICIENTE NA POSSIBILIDADE DE NOVAS PERÍCIAS E NA REABERTURA DA
INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE ATRELADA AO LAPSO TEMPORAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou a questão central relativa à
subsistência do interesse probatório na manutenção da apreensão, em
razão da reabertura da instrução e da possibilidade de novas
perícias, concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A distinção entre o aparelho físico e os dados espelhados não
configura omissão, porque o fundamento adotado abrange a utilidade
do bem para a instrução, inclusive para diligências que demandem
acesso ao hardware, validação da cadeia de custódia, integridade do
dispositivo ou renovação de exames.
4. A alegação de desproporcionalidade, vinculada ao lapso temporal
da apreensão, demanda substituição das premissas fáticas
reconhecidas na origem, providência vedada na via especial em razão
da Súmula 7/STJ.
5. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3132682 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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