STJ — 3158135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d635f6058e01d1489eda4c6748c259a61bcc5f903b470ec50ce11fe25ac6ae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440560
- Número de registro na fonte
- 202504816624
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial.
2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com
reconhecimento, em apelação, da causa especial de diminuição do §
4º, diante de primariedade, bons antecedentes e ausência de
elementos concretos de habitualidade criminosa ou de integração a
organização criminosa; quantidade apreendida de aproximadamente 30
kg de maconha; fração de redução fixada em 1/6, ponderando-se o art.
42 da Lei nº 11.343/2006.
3. O tribunal de origem manteve a condenação e a aplicação do
tráfico privilegiado, e anulou provas derivadas de diligências
ilícitas posteriores à primeira abordagem, por aplicação da teoria
dos frutos da árvore envenenada. Decisão monocrática de não
conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
com fundamento na quantidade de droga apreendida e em supostos
petrechos de tráfico, mediante revaloração de fatos incontroversos,
sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos
adicionais invocados podem ser considerados para infirmar a
privilegiadora quando decorrem de diligências declaradas ilícitas, à
luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não autorizam
afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados
na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e,
quando não valorados na pena-base, podem modular a fração de
redução, vedado o bis in idem.
5. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem -
primariedade, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de
vínculo com organização criminosa - não podem ser infirmadas em
recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Os elementos adicionais apontados pelo agravante (balança de
precisão, cadernos de anotações, entre outros) são oriundos de
diligências declaradas ilícitas e, por isso, constituem provas
inadmissíveis, inclusive em sua derivação, nos termos do art. 5º,
LVI, da CF/1988, e do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
7. A jurisprudência que admite revaloração de fatos incontroversos
para afastar a incidência da Súmula 7/STJ não se aplica quando
inexistem, no acervo válido, elementos robustos e indiscutidos aptos
a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por conformidade
com a orientação das Cortes Superiores sobre a privilegiadora e
sobre a vedação de prova ilícita e suas derivações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga não autorizam, por si sós,
afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados
na pena-base e, quando não valorados, apenas modulam a fração de
redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório
para afastar premissas do acórdão que reconheceu o tráfico
privilegiado com base em primariedade, bons antecedentes e ausência
de habitualidade criminosa.
3. Provas ilícitas e suas derivadas são inadmissíveis e não podem
fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. A revaloração jurídica somente é possível quando lastreada em
fatos incontroversos válidos e robustos; ausentes tais elementos,
mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art.
42; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira
Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, DJe
01.07.2021; STF, RE 666.334/AM (Tema 712 da repercussão geral); STJ,
AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.343/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 13.06.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVALORAÇÃO DE
FATOS. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial.
2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com
reconhecimento, em apelação, da causa especial de diminuição do §
4º, diante de primariedade, bons antecedentes e ausência de
elementos concretos de habitualidade criminosa ou de integração a
organização criminosa; quantidade apreendida de aproximadamente 30
kg de maconha; fração de redução fixada em 1/6, ponderando-se o art.
42 da Lei nº 11.343/2006.
3. O tribunal de origem manteve a condenação e a aplicação do
tráfico privilegiado, e anulou provas derivadas de diligências
ilícitas posteriores à primeira abordagem, por aplicação da teoria
dos frutos da árvore envenenada. Decisão monocrática de não
conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
com fundamento na quantidade de droga apreendida e em supostos
petrechos de tráfico, mediante revaloração de fatos incontroversos,
sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos
adicionais invocados podem ser considerados para infirmar a
privilegiadora quando decorrem de diligências declaradas ilícitas, à
luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não autorizam
afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados
na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e,
quando não valorados na pena-base, podem modular a fração de
redução, vedado o bis in idem.
5. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem -
primariedade, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de
vínculo com organização criminosa - não podem ser infirmadas em
recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Os elementos adicionais apontados pelo agravante (balança de
precisão, cadernos de anotações, entre outros) são oriundos de
diligências declaradas ilícitas e, por isso, constituem provas
inadmissíveis, inclusive em sua derivação, nos termos do art. 5º,
LVI, da CF/1988, e do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
7. A jurisprudência que admite revaloração de fatos incontroversos
para afastar a incidência da Súmula 7/STJ não se aplica quando
inexistem, no acervo válido, elementos robustos e indiscutidos aptos
a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por conformidade
com a orientação das Cortes Superiores sobre a privilegiadora e
sobre a vedação de prova ilícita e suas derivações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga não autorizam, por si sós,
afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados
na pena-base e, quando não valorados, apenas modulam a fração de
redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório
para afastar premissas do acórdão que reconheceu o tráfico
privilegiado com base em primariedade, bons antecedentes e ausência
de habitualidade criminosa.
3. Provas ilícitas e suas derivadas são inadmissíveis e não podem
fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. A revaloração jurídica somente é possível quando lastreada em
fatos incontroversos válidos e robustos; ausentes tais elementos,
mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art.
42; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira
Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, DJe
01.07.2021; STF, RE 666.334/AM (Tema 712 da repercussão geral); STJ,
AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.343/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 13.06.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158135 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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