STJ — 3158135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d635f6058e01d1489eda4c6748c259a61bcc5f903b470ec50ce11fe25ac6ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440560
Número de registro na fonte
202504816624
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158135 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7d635f6058e01d1489eda4c6748c259a61bcc5f903b470ec50ce11fe25ac6ae. SHA-256 do comentário: 12d6c053f281a8cdb6316df785ef7817211a5bf18337cec368ca79d5420427f7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento, em apelação, da causa especial de diminuição do § 4º, diante de primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos de habitualidade criminosa ou de integração a organização criminosa; quantidade apreendida de aproximadamente 30 kg de maconha; fração de redução fixada em 1/6, ponderando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. O tribunal de origem manteve a condenação e a aplicação do tráfico privilegiado, e anulou provas derivadas de diligências ilícitas posteriores à primeira abordagem, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com fundamento na quantidade de droga apreendida e em supostos petrechos de tráfico, mediante revaloração de fatos incontroversos, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos adicionais invocados podem ser considerados para infirmar a privilegiadora quando decorrem de diligências declaradas ilícitas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não autorizam afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e, quando não valorados na pena-base, podem modular a fração de redução, vedado o bis in idem. 5. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - primariedade, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa - não podem ser infirmadas em recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Os elementos adicionais apontados pelo agravante (balança de precisão, cadernos de anotações, entre outros) são oriundos de diligências declaradas ilícitas e, por isso, constituem provas inadmissíveis, inclusive em sua derivação, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988, e do art. 157, caput e § 1º, do CPP. 7. A jurisprudência que admite revaloração de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ não se aplica quando inexistem, no acervo válido, elementos robustos e indiscutidos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por conformidade com a orientação das Cortes Superiores sobre a privilegiadora e sobre a vedação de prova ilícita e suas derivações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga não autorizam, por si sós, afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados na pena-base e, quando não valorados, apenas modulam a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para afastar premissas do acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado com base em primariedade, bons antecedentes e ausência de habitualidade criminosa. 3. Provas ilícitas e suas derivadas são inadmissíveis e não podem fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A revaloração jurídica somente é possível quando lastreada em fatos incontroversos válidos e robustos; ausentes tais elementos, mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 666.334/AM (Tema 712 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.343/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.06.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVALORAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento, em apelação, da causa especial de diminuição do § 4º, diante de primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos de habitualidade criminosa ou de integração a organização criminosa; quantidade apreendida de aproximadamente 30 kg de maconha; fração de redução fixada em 1/6, ponderando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. O tribunal de origem manteve a condenação e a aplicação do tráfico privilegiado, e anulou provas derivadas de diligências ilícitas posteriores à primeira abordagem, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com fundamento na quantidade de droga apreendida e em supostos petrechos de tráfico, mediante revaloração de fatos incontroversos, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos adicionais invocados podem ser considerados para infirmar a privilegiadora quando decorrem de diligências declaradas ilícitas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não autorizam afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e, quando não valorados na pena-base, podem modular a fração de redução, vedado o bis in idem. 5. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - primariedade, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa - não podem ser infirmadas em recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Os elementos adicionais apontados pelo agravante (balança de precisão, cadernos de anotações, entre outros) são oriundos de diligências declaradas ilícitas e, por isso, constituem provas inadmissíveis, inclusive em sua derivação, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988, e do art. 157, caput e § 1º, do CPP. 7. A jurisprudência que admite revaloração de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ não se aplica quando inexistem, no acervo válido, elementos robustos e indiscutidos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por conformidade com a orientação das Cortes Superiores sobre a privilegiadora e sobre a vedação de prova ilícita e suas derivações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga não autorizam, por si sós, afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados na pena-base e, quando não valorados, apenas modulam a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para afastar premissas do acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado com base em primariedade, bons antecedentes e ausência de habitualidade criminosa. 3. Provas ilícitas e suas derivadas são inadmissíveis e não podem fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A revaloração jurídica somente é possível quando lastreada em fatos incontroversos válidos e robustos; ausentes tais elementos, mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 666.334/AM (Tema 712 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.343/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.06.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.