STJ — 3132291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f1deb41e7f4ec49f417be7b62f978bcea246d73388b9bda9d05ca8b90ea855b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440569
- Número de registro na fonte
- 202504927157
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso
especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos
federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio
jurisprudencial.
2. Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à
suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito
tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ.
3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada -
incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do
recurso especial -, ou se a mera reiteração de teses de mérito é
suficiente para afastar tal óbice de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os agravantes não infirmam de modo específico o fundamento da
decisão agravada, limitando-se a repetir as teses de mérito, sem
demonstrar concretamente onde e como o recurso especial teria
indicado, com precisão, os dispositivos federais violados e os
dispositivos objeto de dissídio.
5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a
incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
6. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbice formal de
admissibilidade nem demonstra desacerto da conclusão de incidência
da Súmula 284/STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso
especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos
federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio
jurisprudencial.
2. Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à
suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito
tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ.
3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada -
incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do
recurso especial -, ou se a mera reiteração de teses de mérito é
suficiente para afastar tal óbice de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os agravantes não infirmam de modo específico o fundamento da
decisão agravada, limitando-se a repetir as teses de mérito, sem
demonstrar concretamente onde e como o recurso especial teria
indicado, com precisão, os dispositivos federais violados e os
dispositivos objeto de dissídio.
5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a
incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
6. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbice formal de
admissibilidade nem demonstra desacerto da conclusão de incidência
da Súmula 284/STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3132291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7f1deb41e7f4ec49f417be7b62f978bcea246d73388b9bda9d05ca8b90ea855b. SHA-256 do comentário:d2f39a94affb58e66aaa28b1747ebf8ac13105869a5f0b9525b507693485932e.