STJ — 3132291

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f1deb41e7f4ec49f417be7b62f978bcea246d73388b9bda9d05ca8b90ea855b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440569
Número de registro na fonte
202504927157
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f1deb41e7f4ec49f417be7b62f978bcea246d73388b9bda9d05ca8b90ea855b. SHA-256 do comentário: d2f39a94affb58e66aaa28b1747ebf8ac13105869a5f0b9525b507693485932e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ. 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada - incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial -, ou se a mera reiteração de teses de mérito é suficiente para afastar tal óbice de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os agravantes não infirmam de modo específico o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses de mérito, sem demonstrar concretamente onde e como o recurso especial teria indicado, com precisão, os dispositivos federais violados e os dispositivos objeto de dissídio. 5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbice formal de admissibilidade nem demonstra desacerto da conclusão de incidência da Súmula 284/STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ. 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada - incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial -, ou se a mera reiteração de teses de mérito é suficiente para afastar tal óbice de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes não infirmam de modo específico o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses de mérito, sem demonstrar concretamente onde e como o recurso especial teria indicado, com precisão, os dispositivos federais violados e os dispositivos objeto de dissídio. 5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbice formal de admissibilidade nem demonstra desacerto da conclusão de incidência da Súmula 284/STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.