STJ — 1099879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e9ef1a8032900fc8495196a469f1296af0b5d136814db3a7c9feef3ec3dbdc6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão prolatado em 28/1/2021, com trânsito em julgado da condenação em 19/2/2021, já em fase de cumprimento da pena desde 2022 e arquivado definitivamente em 8/6/2024 (e-STJ, fl. 83). Desse modo, considerando-se o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado, que transitou em julgado, e a impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos deduzidos em sede de habeas corpus.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes.
- Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão
prolatado em 28/1/2021, com trânsito em julgado da condenação em
19/2/2021, já em fase de cumprimento da pena desde 2022 e arquivado
definitivamente em 8/6/2024 (e-STJ, fl. 83). Desse modo,
considerando-se o expressivo lapso temporal entre a data do
julgamento do acórdão impugnado, que transitou em julgado, e a
impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da
matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à
coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos deduzidos em
sede de habeas corpus.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes.
3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem
se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.