Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO
DEMONTRADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ
ainda pendente de julgamento na origem não é cabível, salvo nas
hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme o
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, não se constatou flagrante ilegalidade. As instâncias
ordinárias afastaram o excesso de prazo, à luz das peculiaridades do
feito, notadamente a existência de múltiplas testemunhas a ouvir, a
circunstância de o agravante encontrar-se preso em outra comarca e
a designação de audiências (inclusive continuação).
- A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada
não pode ser conhecida nesta sede, porque o Tribunal a quo ainda não
apreciou o mérito do habeas corpus, sob pena de incorrer em
supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO
DEMONTRADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ
ainda pendente de julgamento na origem não é cabível, salvo nas
hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme o
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se constatou flagrante ilegalidade. As instâncias
ordinárias afastaram o excesso de prazo, à luz das peculiaridades do
feito, notadamente a existência de múltiplas testemunhas a ouvir, a
circunstância de o agravante encontrar-se preso em outra comarca e
a designação de audiências (inclusive continuação).
3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada
não pode ser conhecida nesta sede, porque o Tribunal a quo ainda não
apreciou o mérito do habeas corpus, sob pena de incorrer em
supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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