STJ — 3170398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a51292be053dbb626e1b600b6b14f34b80c627524b521c51dbe60f7ab94c9e9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440591
Número de registro na fonte
202600387445
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a51292be053dbb626e1b600b6b14f34b80c627524b521c51dbe60f7ab94c9e9d. SHA-256 do comentário: e34eb2cb8008480f12c35fb161903d55a6e580720a0f0aaad7b1d469d26820ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
  • Registro documental: a51292be053dbb626e1b600b6b14f34b80c627524b521c51dbe60f7ab94c9e9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/1998). PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante ao perdão judicial, a Corte de origem consignou: (i) pelo não conhecimento da questão, considerando que não foi suscitada em primeira instância, quer em defesa prévia, quer em alegações finais, tratando-se de inovação recursal; (ii) pela não aplicação da medida. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da concessão do perdão judicial, nada falando acerca da inovação recursal. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
  2. Ademais, no ponto, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela não aplicação do perdão judicial, em razão das circunstâncias do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do perdão judicial ao acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 7 meses de detenção, a acusado, além de possuir maus antecedentes, é reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
  4. No tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a valoração negativa das circunstâncias judicias na pena-base é motivo suficiente para seu indeferimento, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. No presente caso, além do acusado ser reincidente, a reprimenda inicial foi fixada acima do mínimo legal em razão do desvalor dos antecedentes, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento da referida substituição.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/1998). PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao perdão judicial, a Corte de origem consignou: (i) pelo não conhecimento da questão, considerando que não foi suscitada em primeira instância, quer em defesa prévia, quer em alegações finais, tratando-se de inovação recursal; (ii) pela não aplicação da medida. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da concessão do perdão judicial, nada falando acerca da inovação recursal. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Ademais, no ponto, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela não aplicação do perdão judicial, em razão das circunstâncias do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do perdão judicial ao acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 7 meses de detenção, a acusado, além de possuir maus antecedentes, é reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. 4. No tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a valoração negativa das circunstâncias judicias na pena-base é motivo suficiente para seu indeferimento, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. No presente caso, além do acusado ser reincidente, a reprimenda inicial foi fixada acima do mínimo legal em razão do desvalor dos antecedentes, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento da referida substituição. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.