Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº
9.605/1998). PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao perdão judicial, a Corte de origem consignou: (i)
pelo não conhecimento da questão, considerando que não foi suscitada
em primeira instância, quer em defesa prévia, quer em alegações
finais, tratando-se de inovação recursal; (ii) pela não aplicação da
medida. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial,
limita-se a alegar a possibilidade da concessão do perdão judicial,
nada falando acerca da inovação recursal. Assim, a falta de
impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o
óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles).
- Ademais, no ponto, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu pela não aplicação do perdão judicial, em razão
das circunstâncias do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte de origem, para concluir pela incidência do perdão
judicial ao acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 7 meses
de detenção, a acusado, além de possuir maus antecedentes, é
reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto.
- No tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a valoração negativa das
circunstâncias judicias na pena-base é motivo suficiente para seu
indeferimento, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. No
presente caso, além do acusado ser reincidente, a reprimenda inicial
foi fixada acima do mínimo legal em razão do desvalor dos
antecedentes, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento da
referida substituição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº
9.605/1998). PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao perdão judicial, a Corte de origem consignou: (i)
pelo não conhecimento da questão, considerando que não foi suscitada
em primeira instância, quer em defesa prévia, quer em alegações
finais, tratando-se de inovação recursal; (ii) pela não aplicação da
medida. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial,
limita-se a alegar a possibilidade da concessão do perdão judicial,
nada falando acerca da inovação recursal. Assim, a falta de
impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o
óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles).
2. Ademais, no ponto, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu pela não aplicação do perdão judicial, em razão
das circunstâncias do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte de origem, para concluir pela incidência do perdão
judicial ao acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 7 meses
de detenção, a acusado, além de possuir maus antecedentes, é
reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto.
4. No tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a valoração negativa das
circunstâncias judicias na pena-base é motivo suficiente para seu
indeferimento, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. No
presente caso, além do acusado ser reincidente, a reprimenda inicial
foi fixada acima do mínimo legal em razão do desvalor dos
antecedentes, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento da
referida substituição.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3170398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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