STJ — 3132635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b74301185d08ddec154d38c8298c832d69e0ce9695f2364b8a45cdb3f71c57b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440594
- Número de registro na fonte
- 202504933710
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na
representação processual e por erro grosseiro na interposição de
recurso especial para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi intimado, com fundamento nos
arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil, a regularizar a
representação processual em cinco dias, deixando transcorrer o prazo
sem manifestação. A procuração foi juntada apenas na oportunidade
do agravo regimental, com outorga datada de 04.03.2026, posterior à
interposição do recurso especial em 26.10.2025.
3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não conhecimento
do agravo em razão de violação da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia de
procuração, com outorga posterior à interposição do recurso, supre o
vício de representação processual do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade recursal para receber recurso especial
como recurso ordinário em habeas corpus, afastando-se o erro
grosseiro na escolha da via impugnativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a infirmar
os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
7. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76
e 932 do CPC) não foi atendida; a procuração juntada posteriormente
possui outorga em data posterior à interposição do recurso, o que
não supre o vício de representação em instância especial.
8. A aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça impõe o
reconhecimento da inexistência de recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos; a juntada de mandato com data posterior
não afasta sua incidência.
9. Em acórdão denegatório de habeas corpus, a via adequada é o
recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"); a interposição de recurso
especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável a
fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada.
10. Ausentes elementos novos capazes de superar os óbices de
representação e de adequação recursal, mantém-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; CF/1988, art.
105, II, "a"; Súmula 115/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 05.03.2026,
DJEN de 13.03.2026; STJ, RHC 26.440/MG, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2012, DJe de 11.04.2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na
representação processual e por erro grosseiro na interposição de
recurso especial para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi intimado, com fundamento nos
arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil, a regularizar a
representação processual em cinco dias, deixando transcorrer o prazo
sem manifestação. A procuração foi juntada apenas na oportunidade
do agravo regimental, com outorga datada de 04.03.2026, posterior à
interposição do recurso especial em 26.10.2025.
3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não conhecimento
do agravo em razão de violação da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia de
procuração, com outorga posterior à interposição do recurso, supre o
vício de representação processual do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade recursal para receber recurso especial
como recurso ordinário em habeas corpus, afastando-se o erro
grosseiro na escolha da via impugnativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a infirmar
os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
7. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76
e 932 do CPC) não foi atendida; a procuração juntada posteriormente
possui outorga em data posterior à interposição do recurso, o que
não supre o vício de representação em instância especial.
8. A aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça impõe o
reconhecimento da inexistência de recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos; a juntada de mandato com data posterior
não afasta sua incidência.
9. Em acórdão denegatório de habeas corpus, a via adequada é o
recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"); a interposição de recurso
especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável a
fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada.
10. Ausentes elementos novos capazes de superar os óbices de
representação e de adequação recursal, mantém-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; CF/1988, art.
105, II, "a"; Súmula 115/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 05.03.2026,
DJEN de 13.03.2026; STJ, RHC 26.440/MG, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2012, DJe de 11.04.2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3132635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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