STJ — 238072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ced99acd11adb0c635e99ef413fef50d5655e98033560fee89dbfb5f326f494

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, é inadmissível o recurso que reproduz pedido anteriormente apreciado e rejeitado, quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pretensão deduzida.
  2. Os fatos supervenientes invocados no agravo regimental - excesso de prazo, correção de premissa fática sobre o parentesco da vítima e agravamento do estado de saúde - não foram deduzidos nas razões do recurso ordinário nem apreciados pelo Tribunal de origem, obstando seu conhecimento nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Mantém-se a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade da conduta imputada, a periculosidade do agente, o risco à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
  4. A necessidade de tratamento médico ou psiquiátrico não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando reconhecida a possibilidade de assistência no sistema prisional e persistentes os fundamentos da segregação.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, é inadmissível o recurso que reproduz pedido anteriormente apreciado e rejeitado, quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pretensão deduzida. 2. Os fatos supervenientes invocados no agravo regimental - excesso de prazo, correção de premissa fática sobre o parentesco da vítima e agravamento do estado de saúde - não foram deduzidos nas razões do recurso ordinário nem apreciados pelo Tribunal de origem, obstando seu conhecimento nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Mantém-se a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade da conduta imputada, a periculosidade do agente, o risco à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. A necessidade de tratamento médico ou psiquiátrico não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando reconhecida a possibilidade de assistência no sistema prisional e persistentes os fundamentos da segregação. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.